A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da prefeitura de Florianópolis e manteve sentença e determina que faça um levantamento de todos estabelecimentos em volta da Lagoa da Conceição, verifique a existência de alvarás e faça abertura de acessos às margens da lagoa.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para garantir o livre acesso da população às praias da Lagoa da Conceição, na capital catarinense, visto serem suas margens terreno de marinha e, portanto, área de preservação permanente.
Em 2009, a ação foi julgada procedente, o que levou o município a recorrer alegando que a via processual utilizada pelo MPF, ou seja, ação civil pública, não era adequada, pois o pedido pressupunha supressão de norma municipal. A prefeitura alegou também que a abertura de acesso necessitaria de prévia dotação orçamentária e, ainda, que seriam necessárias desocupações de áreas pertencentes à União e transferência dos terrenos para a prefeitura, que só então estaria apta para o que pede o MPF.
Após analisar a apelação, o relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, alinhou-se à argumentação do MPF, entendendo que a ocupação desordenada da Lagoa da Conceição tem sido autorizada pelo poder público municipal. “Tais ocupações irregulares nas margens da lagoa constituem dano efetivo no patrimônio da União e comprometem o direito de todos ao meio ambiente constitucionalmente garantido”, escreveu.
Conforme o artigo 30 da Constituição Federal, disse o magistrado em seu voto, compete aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso. O relator citou ainda que a legislação municipal estabelece que deve haver uma faixa mínima de 15 metros a partir das margens para passagem e circulação de pedestres, bem como a abertura de acessos distantes no máximo 125 metros um do outro.
Além de bem de uso comum da coletividade e especialmente protegido pela legislação ambiental, a Lagoa da Conceição, local histórico da colonização e do desenvolvimento da população de Florianópolis, constitui patrimônio cultural da cidade e do Estado de Santa Catarina, merecendo a proteção do Poder Público, declarou Lenz, citando o MPF.
AC 0007539-94.2003.404.7200/TRF
Fonte: TRF4