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‘IstoÉ’: mensaleiros escondem patrimônio para não devolver o que roubaram

Condenados no processo do mensalão têm realizado manobras de transferência de bens para laranjas e familiares, a fim de se livrarem da determinação dos ministros do Supremo Tribunal Federal para que façam o ressarcimento do dinheiro roubado aos cofres públicos, Este é o tema da reveladora reportagem de Izabelle Torres para a revistaIstoÉ desta semana.

O STF já concluiu que sete políticos cometeram crime de lavagem de dinheiro para se beneficiar de recursos que circularam no esquema do mensalão. A reportagem mostra que, enquanto as investigações sobre o mensalão avançavam, acusados do crime de lavagem trataram de camuflar o próprio patrimônio.

O aparente “empobrecimento” é uma tentativa de livrar os bens de bloqueios judiciais e dos confiscos. O empresário Marcos Valério, condenado a 40 anos de prisão e multa de R$ 2 milhões, mesmo com o patrimônio bloqueado pela Justiça, continuou comprando carros e imóveis em nome da filha de 21 anos para driblar a lei.

O deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP) reduziu o patrimônio de forma considerável. “A declaração de bens apresentada à Receita antes das investigações em nada lembra a lista patrimonial do parlamentar este ano. Valdemar era dono de duas mineradoras, cinco imóveis e outros bens que somavam oficialmente R$ 5 milhões.

O deputado, que recebeu R$ 8,8 milhões das empresas de Marcos Valério, se desfez da maioria das propriedades. Em dezembro de 2008, transferiu um apartamento para a ex-mulher e doou o imóvel onde mora para os filhos, fazendo uma ressalva de usufruto vitalício em seu nome. O parlamentar também deixou a participação em empresas e colocou gente de confiança em seu lugar. Quando o STF concluir o julgamento e determinar as penas do deputado, encontrará em seu nome apenas uma casa, um túmulo no cemitério e um sítio”, informa a revista.

Sobre o ex-deputado mineiro Romeu Queiroz, outro réu do mensalão, IstoÉ verificou que ele também tem reduzido ano a ano o milionário patrimônio que detinha quando o mensalão foi denunciado: oito fazendas, um haras, pelo menos quatro apartamentos em Belo Horizonte, um flat em Brasília e outros bens que somavam R$ 3 milhões. Em 2003, abriu duas empresas de locação de automóveis para prestar serviços a prefeituras mineiras e, dois anos depois, se tornou consultor. “Ao longo das investigações do processo, passou parte das fazendas para os três filhos e reduziu as suas cotas nas empresas em benefício da esposa.

Com patrimônio equivalente à metade do que tinha quando o escândalo estourou, Queiroz não é dono sequer do apartamento onde mora, no bairro de Lourdes, na capital mineira”, revela a reportagem. O patrimônio em nome do ex-presidente do PP Pedro Corrêa também foi dissolvido no decorrer das investigações do mensalão. Em 2004, ele era proprietário de 18 apartamentos, duas casas, dois flats e duas fazendas. Atualmente, o pernambucano mantém em seu nome apenas um prédio, cujo usufruto registrado no cartório do 1º oficio do Recife pertence ao filho e à nora. Corrêa deixou a política, mas conseguiu eleger a filha Aline Corrêa deputada federal. No Estado, mantém domínio sobre o PP estadual e é considerado rico e influente.

ISTO É

Via Claudio Humberto

STJ autoriza juros na prestação da casa própria até as chaves

Depois de quase 15 anos de discussão judicial, as construtoras foram liberadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobrar dos clientes juros em parcelas de imóveis comprados na planta e até a entrega das chaves. Por seis votos a três, os ministros da 2- Seção decidiram que a cobrança de “juros no pé”, no jargão do mercado imobiliário, é legal e pode ser feita, além da correção pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
A decisão pode demorar a ter efeitos práticos, porque diversas construtoras haviam firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público (MP) para suspender a cobrança. Para a diretora jurídica da Brookfield Incorporações, Denise Goulart, a decisão é importante porque vai fundamentar a revisão dos TACs.

Estagiário demitido põe presidente do STJ na Justiça

O ministro Celso de Mello decidiu que não tramitará em segredo de Justiça o procedimento penal do qual é demandado o ministro Ari Pargendler. O peticionário foi demitido porque o ministro não gostou da postura do rapaz na fila enquanto ele [ministro] tentava se entender com a máquina do caixa-eletrônico.


Por decisão do ministro Celso de Mello, do STF, a Pet 4848 (clique aqui) que tem como requerido o presidente do STJ, Ari Pargendler, não tramitará no Supremo sob segredo de Justiça.

Celso de Mello destacou ainda que a Assembleia Nacional Constituinte, “em momento de feliz inspiração repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior“. Dessa forma, a nova CF/88 expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade.

Portanto, explicou o ministro, “somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo“. Segundo ele, tal medida não deve se converter em prática processual sob pena de “deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal


Para o relator, o princípio republicano se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados e o privilégio pessoal não tem qualquer suporte constitucional. “
Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos“, ressaltou em sua decisão.

A acusação contra o presidente do STJ foi feita pelo estudante universitário Marco Paulo dos Santos, 24 anos, que trabalhava como estagiário na Coordenadoria de Pagamento do STJ. Ele disse que foi demitido  menos de uma hora depois de um episódio envolvendo o ministro, que ele avaliou como assédio moral.

De acordo com o estudante, o caso começou quando ele estava na fila dos caixas eletrônicos para realizar um depósito. Ele declarou que, ao chegar ao banco, foi informado por um funcionário que apenas o caixa que Pargendler estava usando funcionava para depósitos.

O estagiário disse que ficou atrás da linha que demarca o início da fila, aguardando a vez, quando foi abordado pelo ministro, que teria pedido para que ele deixasse o local. Santos afirma que não sabia quem era o ministro e argumentou que somente aquele caixa estava funcionando.

Segundo o estudante, Pargendler teria feito gestos bruscos e mandado ele sair de perto. “Não tinha a menor noção de quem ele era. Achei uma falta de educação, mas não reagi, apenas fiquei parado onde estava, olhando, quando ele disse: ‘Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido. Isso aqui acabou para você’”, relatou o estudante.

A assessoria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que o presidente do tribunal só deve se manifestar nos autos do processo sobre a acusação.

Motivo da ocorrência: agressão verbal e demissão pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

Segundo a ocorrência, durante a espera em uma fila de um banco, enquanto o ministro realizava transações bancárias, o ex-estagiário aguardava atrás da linha demarcada.

Incomodado, o ministro pediu para que ele se afastasse. Ao contestar o presidente da Corte, obteve a seguinte resposta: “Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido, está fora daqui.

Uma hora depois do episódio, a carta de dispensa do estagiário estava em cima da mesa do chefe do setor onde trabalhava.

Gravadora vai indenizar Chico Buarque por danos morais

O STJ manteve a condenação da EMI Songs do Brasil Edições Musicais no processo de indenização movido pelos compositores Chico Buarque e Ruy Guerra. Uma falha na instrução do recurso levou a 3ª turma a afastar a possibilidade de reforma da decisão do TJ/RJ que determinou o pagamento de danos morais a cada autor pelo uso sem autorização de obra intelectual.

De acordo com o processo, Chico Buarque e Ruy Guerra adaptaram para a língua portuguesa a obra original do inglês chamada “The Quest”. O trabalho integrou a trilha musical da peça teatral “O Homem da Mancha”, em 1972. A EMI Songs, contratada para administrar os direitos da obra desde 1991, cedeu a música para uso em publicidade da empresa de telefonia Vésper na televisão, sem o consentimento prévio e expresso dos autores.

A dupla, então, recorreu à Justiça, alegando não permitir, segundo princípios éticos, a utilização de qualquer obra musical de autoria de ambos com o fim de promover venda de produtos e serviços. O TJ/RJ acolheu o argumento dos autores e condenou a Emi Songs ao pagamento por danos morais de R$ 30 mil para cada compositor, devidamente corrigidos.

Família Marinho pode perder a Globo/SP

O STJ – Superior Tribunal de Justiça deverá julgar hoje a novela que estica há décadas, envolvendo a compra da Globo de São Paulo por Roberto Marinho, em 1964.

Ele teria comprado as ações de Victor Costa Junior, herdeiro de Victor Costa, que nunca foi acionista da TV Paulista (nome da época).

Os herdeiros dos antigos acionistas da emissora, que controlavam 52% da empresa, é que movem a ação.

Os próprios advogados de Marinho alegaram que o empresário teria comprado as ações pertencentes a Victor Costa Junior, herdeiro de Victor Costa, mas na realidade ele jamais foi acionista da emissora – apenas diretor-presidente.

A ação foi proposta pelos antigos herdeiros dos acionistas da empresa, antes conhecida como TV Paulista, que eram controladores de 52% do capital social. Eles criticam no recurso o trabalho da perita judicial que, mesmo não tendo documentos originais para periciar, procurou validá-los. O Instituto Del Picchia de Documentoscopia considerou esses papéis como provas “falsificadas”.

Qualquer que seja o resultado do julgamento no STJ, será ajuizada Ação Civil Pública ou Popular na Justiça Federal para que seja declarada a nulidade dos documentos que procuraram confirmar, supostamente sem nenhum custo, a transferência do controle acionário da emissora para Roberto Marinho e a regularização de seu quadro societário.

Claro terá de devolver o cobrado indevidamente

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.

Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

STJ derruba ações sobre planos econômicos

Número de processos válidos envolvendo os planos de 1987 e 1989 cai de 1030 para 15, segundo a Febraban


A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ações civis públicas de planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989) vai reduzir o número desses processos coletivos em 99%, estima a área jurídica da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

O STJ deliberou que o prazo para levar à Justiça ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” é de cinco anos, e não 20 anos. Com isso, o número de ações civis públicas relacionadas a esses planos cai de 1.030 para cerca de 15, segundo Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor Jurídico da Febraban.

Segundo comunicado do STJ, a matéria foi julgada em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil. A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos em 1987 e 1989.

O minsitro Relator do processo, Luis Felipe Salomão, entende que as entidades que representam coletivamente os interesses individuais têm cinco anos para avaliar sobre a propositura de ação e, se não o fizeram nesse prazo, perdem a legitimidade para pleitear esse direito em nome coletivo.

O Ministério Público de Santa Catarina defendia que os prazos prescricionais seriam de 20 anos, como estabelece o Código Civil Brasileiro. Os ministros do STJ, no entanto, em decisão unânime, tomaram como base o entendimento de que tanto pela analogia com a lei das ações populares, como pela regra do Código do Consumidor, o prazo deve ser quinquenal (cinco anos).

Olívia Alonso, iG

STJ: cai na rede o “Créu do Barbosão”

Já faz sucesso no YouTube o Créu do Barbosão. É uma montagem de 1m23, que mistura trechos do bate-boca de ontem entre Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, com o funk Melô do Créu e imagens do comediante inglês Rowan Atkinson interpretando o seu personagem mais famoso, o Mister Bean.

O Bate-boca entre ministros do Supremo ocorreu dia 22 de Abril de 2009…

Radar

Gil Rugai é solto em São Paulo

O estudante Gil Rugai deixou a Penitenciária 2 de Tremembé, a 147 km de São Paulo, no Vale do Paraíba, às 16h50 desta terça-feira (10).

Ele é acusado de matar o pai, Luiz Carlos Rugai, e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, em 28 de março de 2004. Ele deixou o local sem falar com a imprensa.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus em caráter liminar (decisão temporária), na segunda-feira (9), ao estudante.

O pedido ainda precisa ser julgado pela 5ª Turma do tribunal, que dará a decisão final. No fim do mês passado, a defesa de Rugai entrou no STJ com o pedido de liberdade ao rapaz, que foi preso no dia 6 de abril de 2004. O acusado chegou a ficar preso entre 2004 e 2006, mas teve a liberdade concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 9 de setembro de 2008, Gil Rugai foi preso em casa, na Zona Oeste, depois de ter o pedido de liberdade provisória revogado um dia antes pelo Ministério Público estadual por ter mudado cidade sem avisar o juiz.

Ratinho terá que indenizar o ex-jogador de futebol Falcão

O apresentador de TV Carlos Roberto Massa, mais conhecido como “Ratinho”, não comseguiu suspender o pagamento de uma indenização por danos morais ao ex-jogador de futebol e comentarista da Globo Paulo Roberto Falcão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia condenado Ratinho a pagar um valor equivalente a 500 salários mínimos (R$ 225 mil) por expor indevidamente a imagem de Falcão em seu programa de televisão. O apresentador apresentou um agravo de instrumento pedindo que o caso fosse analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o que foi negado pela ministra Nancy Andrighi.

O recurso já havia sido negado pelo TJ-SP. Segundo a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a defesa de ratinho alegou que houve violação de alguns artigos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Civil de 2002. Além disso, alegou a existência de divergência jurisprudencial em relação a possível omissão não sanada pelo órgão paulista e ao valor excessivo da indenização.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que não foi possível comprovar a violação e que o STJ só revisa valores de indenização quando contrariam a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu neste caso.

Em setembro a TV Record foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar uma indenização de R$ 200 mil ao ex-jogador Falcão por danos morais.

O TJ-SP entendeu que a intenção da Record foi denegrir a imagem de Falcão. Reportagens exibidas nos programas “Note e Anote” e “Fala Que Eu Te Escuto” afirmavam que o jogador teria seqüestrado seu filho e que sua esposa o teria visto tomando banho com outro homem.

Portal Imprensa/STJ

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