Uma mulher que teve um caso com um padre de Novo Hamburgo (RS) durante 30 anos não terá direito a nenhum dos bens de seu amante depois da morte dele. Tudo o que o padre tinha ficou com a Igreja Católica.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não reconheceu a união estável entre um padre católico da Diocese de Novo Hamburgo, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente.
O pedido para o reconhecimento da vida comum foi realizado pela mulher que afirmou ter mantido união estável com o religioso, de 1977 a 2007, até sua morte. Porém, o juiz Luis Gustavo Pedroso Lacerda, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, julgou o pedido improcedente, já que conforme a Lei nº 9.278/96, para que a união seja considerada estável a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial, porém, para o reconhecimento mesmo que paralelo, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família.
O argumento da mulher é que o falecido padre exercia o ministério religioso em uma das paróquias do Vale do Rio dos Sinos e teria preferido manter o relacionamento de forma reservada para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja. Ela diz ainda que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares e que vivia em Porto Alegre, num apartamento de propriedade dele.
O padre era proprietário de duas casas (Imbé e São Leopoldo), um apartamento (Porto Alegre – onde reside a mulher autora da ação), um box de estacionamento, um automóvel, tinha ações da Brasil Telecom e contas bancárias.
Testamento
Outro motivo que levou o tribunal a negar o pedido da autora da ação, é que em 8 de abril de 2004 o padre instituiu como sua herdeira universal de todo o seu patrimônio a Mitra da Diocese de Novo Hamburgo.
E para o juiz, e todos mais que julgaram o caso, “seria impossível que alguém que manteve um relacionamento afetivo por 29 anos, com profundos sentimentos por uma pessoa, como se pode perceber nas inúmeras correspondências enviadas, pudesse ter tal atitude em relação à companheira de não lhe reservar qualquer bem, nem o próprio imóvel que atualmente utiliza como residência”.
A mulher, autora do processo, pode tentar recurso especial e extraordinário.