A pensão por morte de segurado da Previdência Social poderá beneficiar filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, até os 24 anos de idade, desde que o beneficiado esteja cursando o ensino superior ou o ensino técnico de nível médio. Proposta com esse objetivo foi aprovada nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Essa matéria receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Pela legislação em vigor – a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social -, a pensão se extingue quando o beneficiário completa 21 anos, salvo se for inválido.
O texto aprovado também determina que o Executivo fica autorizado a incluir na Lei nº 8.112/90 – o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União -, para recebimento da pensão por morte do servidor, o filho ou enteado, o menor sob guarda ou tutela, o irmão órfão e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até a idade de 24 anos, se estiver cursando o ensino superior ou o ensino técnico de nível médio.
A autorização é necessária porque o Congresso não pode legislar sobre servidor público da União. A competência, nesse caso, é do presidente da República.
O texto aprovado nesta quarta é um substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) a projeto (PLS 49/08) do senador Expedido Júnior (PR-RO). A relatora manifestou-se pela rejeição de projeto (PLS 140/08) do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), de teor semelhante, que tramitava em conjunto com o de Expedito, mas que, além de ser mais recente, alterava apenas a lei da Previdência Social.
Os autores argumentaram que seria injusto com o estudante de idade inferior a 24 anos, que ainda não tenha completado seus estudos, ter de interrompê-los em razão da morte de seus pais ou responsáveis legais.
Fonte: Agência Senado