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Claro terá de devolver o cobrado indevidamente

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.

Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

Celular: Claro passa TIM em assinantes

A Claro fechou agosto com 5 mil clientes a mais que a TIM. Vivo lidera com pequena folga.

A Claro alcançou a TIM e passou, em agosto, a ocupar também a segunda posição em número de linhas celulares no mês de agosto.

Os dados foram divulgados nesta quinta-feira pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e mostram que, no mês passado, a Vivo perdeu parte da participação, mas ainda é a líder do mercado, com 30,12 por cento (índice que era de 30,25 por cento em julho).

A Claro, entretanto, ampliou sua participação para 25,09 por cento, enquanto em julho detinha 24,92 por cento. Ao mesmo tempo, a TIM reduziu sua porcentagem que era de 25,26 por cento no sétimo mês do ano e aparece empatada com a Claro em agosto.

De acordo com os dados da Anatel, a Oi também ampliou sua presença para 15,62 por cento do total de celulares, enquanto no mês de julho esse número era de 15,48 por cento.

Já a Brasil Telecom, cujo controle a Oi pretende comprar, detinha em agosto 3,72 por cento do total de linhas celulares, ligeiramente inferior aos 3,74 por cento do mês anterior.

O Brasil chegou a 138,420 milhões de usuários de celular em agosto.

INFO

Fila de espera pelo iPhone 3G é de 100 mil

A Claro anunciou a soma de 1,9 milhão de novos clientes à sua base total, que atingiu 33 milhões de assinantes, alta de 26,1% no segundo trimestre contra o mesmo período do ano anterior.
A receita líquida foi de R$ 2,8 bilhões -17,2% superior ao mesmo período de 2007- e o Ebitda (lucro antes do pagamento de juros, impostos, depreciação e amortização) bateu em R$ 650,2 milhões, 8,2% de alta. A receita por assinante caiu 5,9%, passando de R$ 27 para R$ 26.

Mas esses números ficaram para segundo plano com a expectativa pelo lançamento do iPhone, o celular da Apple que navega pela internet. O presidente da Claro, João Cox, afirmou que há uma fila de 100 mil interessados em adquirir o modelo 3G do aparelho. “Esses clientes estão cadastrados porque não podemos vender um produto que não está homologado pela Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações]”, diz Cox. “Evidentemente, eles terão preferência quando as vendas começarem.”

Segundo Cox, o aparelho foi enviado para homologação no início do mês. Ele afirma que já fez os pedidos de compra à fabricante. Apesar disso, Cox se recusa a comentar sobre preços e a estabelecer uma data para o início das vendas. Vivo e Claro querem oferecer o aparelho para as vendas de Natal.

FSP

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