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PREVIDÊNCIA: valor da aposentadoria não pode diminuir se trabalhador não se aposentou quando atingiu requisitos

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STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (21) que um aposentado que escolheu continuar trabalhando mesmo já tendo alcançado o tempo de contribuição parar aposentar e acabou com um benefício menor pode pedir a revisão do valor ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

Segundo o tribunal, a medida vale desde que não tenha ocorrido mudança na legislação no período entre o direito ao benefício e o efetivo pedido da aposentadoria. A medida cria um precedente e deve ter efeito sobre 428 ações que estavam paradas na Justiça à espera de uma decisão do Supremo. Ficou definido que os trabalhadores, no entanto, não têm direito a revisão retroativa da aposentadoria. Desde 1991, já existe uma lei que determina que a Previdência é obrigada a calcular a melhor renda para a aposentadoria do trabalhador.

Os ministros discutiram o caso de um segurado que registrou o tempo de contribuição de aposentadoria em 1979, mas deixou de trabalhar apenas em 1980. Como ele trocou de emprego nesse período, com vencimento menor, acabou tendo um benefício inferior ao do que se tivesse se aposentado em 1979. A maioria dos integrantes do Supremo entendeu que a revisão da aposentaria deveria ocorrer porque houve uma espécie de direito adquirido. Votaram nesse sentido: o presidente do STF, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Teori Zavascki e Luiz Fux.

Relatora do caso, a ministra aposentada Ellen Gracie já tinha votado anteriormente nesse sentido. “Ele não está sendo punido por ter continuado a trabalhar?”, questionou Barbosa.

Para os ministros Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski essa revisão não seria possível. “Não se pode admitir que os aposentados a qualquer tempo venham querer desconstituir sua aposentadoria para ter um benefício mais vantajoso. Isso criaria um seríssimo problema para o instituto”, disse Lewandowski.

Mendes afirmou que essa decisão tornava a aposentadoria “algo lotérico”. “Passam-se os anos e eu descubro que seria sido feliz se tivesse saído antes”, ironizou o ministro.

REVISÕES:

O INSS deve pagar o primeiro lote de atrasados da revisão dos auxílios até a primeira quinzena de março.

Segundo o órgão, a data exata ainda depende de um ajuste entre a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) e a rede bancária.

A expectativa do órgão é que a grana caia já nos primeiros dias de março, mas ainda pode acontecer de o pagamento do primeiro lote da revisão dos auxílios ser feito até a segunda semana do mês que vem.

Receberão neste lote os segurados que já tinham mais de 60 anos em abril de 2012.

Terá direito aos atrasados no mês que vem o segurado que ainda recebia um benefício por incapacidade com erro em abril de 2012.

Esse mês foi usado como referência porque é a data em que o INSS ficou sabendo oficialmente da ação que obrigou o pagamento automático da revisão dos auxílios.

A expectativa do órgão é que o dinheiro caia já nos primeiros dias de março. Receberão neste lote os segurados que já tinham mais de 60 anos em abril de 2012. Terá direito aos atrasados no mês que vem o segurado que ainda recebia um benefício por incapacidade com erro em abril de 2012.

Esse mês foi usado como referência porque é a data em que o INSS ficou sabendo oficialmente da ação que obrigou o pagamento automático da revisão dos auxílios.

Os segurados incluídos na revisão receberam carta do INSS informando o valor que será pago. No caso do primeiro lote, o dinheiro já teve correção da inflação. A revisão dos auxílios paga nos postos é devida para segurados com benefícios por incapacidade concedidos entre 17 de abril de 2002 e 18 de agosto de 2009. A correção está sendo feita porque o INSS, de 1999 a 2009, não descartou os 20% menores salários do segurado para calcular o benefício, o que pode ter reduzido o valor final.

O próximo lote de atrasados será pago apenas em maio de 2014, para segurados que tinham de 46 a 59 anos de idade, com atrasados de até R$ 6 mil. O pagamento foi dividido em lotes e seguirá até 2018.

Para consultar se têm direito ao reajuste, segurados e ex-beneficiários possuem dois canais: o site da Previdência e a Central 135. Na internet, a revisão dos benefícios pode ser consultada diretamente aqui http://www.mpas.gov.br   Por telefone, o atendimento é feito de segunda a sábado, das 7h às 21h. Será necessário informar o CPF ou o número do benefício (NB). Caso opte pelo NB, será exigido também a data de nascimento e a confirmação do nome completo do beneficiário. Os que têm direito à revisão vão receber uma correspondência em casa, informando a data e o valor do pagamento.

Fonte: site da Previdência e  diversas agencias

APOSENTADORIA: Governo quer reduzir benefícios por invalidez

Meta é cortar 40% dessas aposentadorias até 2019 e economizar R$ 25 bilhões/ano

080905_disability_crutches[1]Está sendo elaborado um plano de reabilitação dos segurados, tanto do ponto de vista médico quanto profissional, que permita a reinserção deles no mercado de trabalho

Dados do Ministério da Previdência mostram que o gasto com trabalhadores afastados definitivamente do serviço em função de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais subiu de R$ 8,2 bilhões para R$ 34,8 bilhões entre 2002 e 2011. E as despesas

com auxílio-doença aumentaram de R$ 5,4 bilhões para R$ 18,1 bilhões no mesmo período. O governo estuda criar uma meta de corte de 40% na quantidade de benefícios até 2019. Para alcançar o objetivo, está elaborando um plano de reabilitação dos segurados. Um grupo de trabalho formado pelos ministérios da Previdência, Saúde, Planejamento e Trabalho tem até 10 de janeiro para concluir o projeto, que será apresentado à presidente Dilma.

 

(O GLOBO)

Pedido de aposentadoria até sexta-feira evita redução do benefício

O segurado do INSS que planeja pedir a aposentadoria por tempo de contribuição neste ano deve agendar o requerimento até sexta para fugir do novo fator previdenciário.

O benefício por tempo de contribuição exige, no mínimo, 30 anos de pagamentos ao INSS para mulheres e 35 para homens.

A tabela que define os descontos dessas aposentadorias será atualizada e passará a valer para todos os benefícios agendados a partir de sábado, 1º de dezembro (veja aqui a tabela atual).

Assim, pedidos de aposentadoria feitos pela internet no sábado e no domingo já terão o desconto da nova tabela. Para agendamentos feitos nos postos do INSS, o novo fator vale a partir desta segunda.

Para o INSS, quando o segurado agenda o pedido de aposentadoria, ele já deu entrada no requerimento do benefício. Por isso, mesmo que o atendimento no posto seja feito depois de sábado, valerá a tabela do fator válida na data do agendamento.

O pedido pode ser feito pela internet ou por telefone, na Central 135. No sitewww.inss.gov.br, acesse o link “Agendamento eletrônico de atendimento”. Será solicitado o nome, a data de nascimento e número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador).

ATUALIZAÇÃO

A atualização do fator é feita com base nas informações do Censo Demográfico, feito pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a cada dez anos.

A tabela vinha sendo atualizada com base em estimativas. Agora, as informações serão corrigidas com os dados do Censo de 2010.

A expectativa de vida da população interfere na definição do desconto do fator. O IBGE deve divulgar esses dados –oficialmente chamados de tábuas de mortalidade– na quinta.

Segundo a Previdência, a data inicial para a atualização do fator é dia 1º.

Editoria de Arte/Folhapress

FONTE FSP

Baiano ganha direito de se desaposentar

imagem meramente ilustrativa

Depois de se aposentar pelo INSS (que hoje tem um teto de R$ 3.912), em 1991, J.A.R passou num concurso para auditor fiscal da Receita Federal, em 1994. O piso da função hoje é de mais de R$ 13 mil, e a aposentadoria, integral. Mas não no caso de J.A.R, pois  ele já era aposentado e, por lei, teria que receber o mesmo benefício (com as devidas correções  monetárias anuais) pelo resto da vida.

J.A.R achou injusto, já que continuava contribuindo com a Previdência, e recorreu à Justiça. A saída encontrada pela advogada Dervana Coimbra foi pedir a desaposentadoria do cliente, para depois reaposentá-lo com os novos valores.

Conseguiu que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinasse ao INSS a desconstituição do benefício recebido pelo auditor, ou seja, a desaposentação, para que ele possa se aposentar novamente, agora pelo regime próprio de previdência dos servidores federais.

A sentença saiu no ano passado. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal, que anteontem confirmou a decisão inicial, através da 12ª Vara Federal da Bahia. O juiz Carlos Alberto Gomes, que assina a decisão, entendeu que não haveria impedimento no fato do auditor abrir mão do benefício, já que este é um direito patrimonial. Por outro lado, diz a decisão, “a renúncia à aposentadoria não significa, ao autor, renunciar também ao tempo de serviço trabalhado, que constitui direito incorporado ao patrimônio do segurado”.
O INSS ainda pode ir ao Supremo Tribunal Federal, que é o que tem feito nesses casos. E é aí que reside o problema.

STF  Na mesma instância se encontram muitos outros processos com o mesmo objeto, desde 1995, logo depois que pecúlio foi proibido por lei (veja quadro ao lado). E, apesar de ter um parecer favorável da Procuradoria Geral da União, o órgão ainda não julgou nenhum processo de desaposentação ou revisão de aposentadoria no país.

Dervana conta que, na mesma situação, estão processos de clientes que se aposentaram antes do tempo, e depois pediram uma revisão do benefício. Sobre o assunto, o chefe de administração de informação do INSS, Marcelo Caetano Figueiredo, explica que o órgão não reconhece este tipo de prática. “A revisão da aposentadoria só pode ser feita do dia que a pessoa se aposentou para trás. Não é para somar tempo”, esclarece, explicando que, nesses casos, são aceitos apenas supostos erros ocorridos até a data do requerimento do benefício.

DESAPOSENTADORIA
Ele destaca também que a desaposentadoria não existe para o INSS. “Não tem nenhuma lei que prevê isso, a não ser que seja uma decisão jurídica”, considera.

Sob a ótica do órgão, não existe nenhuma injustiça no fato de o aposentado continuar contribuindo com a Previdência – já que continua trabalhando – e depois não poder resgatar mais esse dinheiro. “A Previdência não é um direito individual, é coletivo, ou seja, todo mundo financia antes de ter qualquer direito. Receber aposentadoria é só uma consequência dessa contribuição”, explica.
No entanto, ele admite que a questão é bastante polêmica. “Já existe uma discussão no  Congresso Nacional para essa tributação deixar de existir. Mas, para isso acontecer, precisaria de uma emenda na Constituição de renúncia de receita”.

auditor No caso do auditor baiano, ele ainda precisa aguardar uma decisão favorável em última instância do STF, para então entrar com um novo pedido de aposentadoria, desta vez não mais pelo INSS. “O servidor público federal tem regime próprio de aposentadoria, mas nada impede que o tempo em que trabalhou em empresas privadas seja contabilizado”, disse a advogada que, por questões éticas, evitou dar detalhes sobre o cliente, dizendo apenas suas iniciais.

 
Priscila Chammas/Correio da bahia

INSS restringe regras de aposentadoria com auxilio

Os segurados que receberam auxílio-acidente entre 24 de julho de 1991 e 10 de novembro de 1997 e se aposentaram até setembro de 2009 só irão conseguir acumular os dois benefícios na Justiça.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou que vai passar a conceder os dois benefícios ao mesmo tempo ainda neste mês, mas apenas para quem começou a receber o auxílio-acidente entre 1991 e 1997 e se aposentou depois do dia 14 de setembro de 2009. Essa é a data em que a AGU (Advocacia-Geral da União) publicou um súmula (entendimento que deve ser seguido pelos postos) reconhecendo o direito ao acúmulo dos dois benefícios nessa situação.

Para que o acúmulo dos dois benefícios passe a ser aceito nos postos, faltam apenas alguns ajustes no sistema de informações do INSS.

De acordo com o presidente do instituto, Valdir Moysés Simão, a expectativa é que até o final deste mês a nova regra seja aceita nas agências. A informação foi dada na inauguração de uma agência previdenciária em Dois Córregos (262 km de SP) na última segunda-feira. Nesse dia, Simão não falou sobre a restrição de datas para a aceitação do acúmulo no posto.

Regulamentação da aposentadoria especial do servidor

O Governo Federal propôs esta semana ao Congresso Nacional, por intermédio das mensagens nº 63 e 64, dois projetos de lei complementar regulamentando a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco; e para os que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A proposta, feita em conjunto pelos ministérios do Planejamento e da Previdência Social, regulamenta a Constituição Federal em seu artigo 40, incisos II e III.

No primeiro caso (inciso II), estão os servidores da área de segurança pública, como policiais, agentes que fazem controle prisional, carcerário ou penitenciário e de escolta de preso.

Eles farão jus à aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício da atividade, com cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Precisarão, ainda, ter 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade, se homem, ou 50 anos, se mulher. Ou seja: em relação aos servidores públicos que se aposentarão normalmente, terão a vantagem de cumprir cinco anos a menos de idade e de contribuição.

O outro grupo (inciso III)  não inclui profissões, carreiras ou cargos específicos, mas servidores que comprovem, de acordo com as normas legais, exercerem seu trabalho expostos a riscos ocupacionais. Eles também terão direito à aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício no serviço público, desde que tenham 10 anos de serviço público, com cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Para eles, porém, não há a exigência de idade mínima. Isto significa que o servidor que iniciou esse tipo de atividade aos 20 anos de idade poderá, teoricamente, se aposentar aos 45. Essas pessoas teriam redução de tempo porque presume-se que, devido à exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, suas condições de saúde seriam afetadas.

No Regime Geral de Previdência Social, a legislação define a concessão de aposentadoria especial no caso de “exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. A norma será adotada também no serviço público até que, uma vez aprovada a lei agora proposta, seja feita sua regulamentação, por decreto presidencial.

COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA

“Hoje não temos como medir se essas condições existiam há dez anos. Como passaremos a aposentar pessoas que já estiveram expostas a esses agentes nocivos, a proposição feita pelo governo exige que seja comprovada a efetiva e permanente exposição a eles”, explica Sérgio Carneiro, coordenador-geral de Seguridade Social e Benefícios da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP).

A comprovação será feita por ato do Executivo, mediante documento emitido pelo órgão ou entidade em que as atividades do servidor foram desempenhadas. Ainda de acordo com a proposta governamental, não será admitida a comprovação de tempo por prova apenas testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Há uma lógica nisso, como explica Sérgio Carneiro. “Adicional de insalubridade ou de periculosidade não é benefício, mas uma indenização àqueles que estiveram efetivamente expostos aos riscos durante 25 anos”, define o coordenador-geral. “Afinal, a concessão desses adicionais não tinha uma padronização no serviço público. Muita gente recebeu sem estar de fato em contato com agentes nocivos ou sem estar exposta a ambientes insalubres”.

A lei abrirá, ainda, outras possibilidade de comprovação de tempo de atividade sob condições especiais prestado anteriormente à sua entrada em vigor. Esses elementos, no entanto, só serão definidos posteriormente, no decreto regulamentador da norma.

FGTS: perdas serão pagas a partir do dia 13

O pagamento das perdas dos juros progressivos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), aos trabalhadores que tinham carteira assinada entre os anos 1967 a 1971, sai no próximo dia 13 de fevereiro, segundo a Caixa Econômica Federal.

A indenização pelo acordo varia de R$ 380 a R$ 17.800. A medida beneficia até quem não entrou na Justiça e herdeiros também terão direito ao acordo de revisão.

Os juros progressivos foram criados por meio de uma lei em 1966 que previa que quanto mais tempo o trabalhador tivesse de serviço, maiores seriam os juros do FGTS. Se o prazo fosse de seis a dez anos na mesma empresa, o rendimento iria a 5% ao ano. Em 1971, uma nova lei extinguiu esse cálculo.

Naquele período, o recolhimento do FGTS não era obrigatório, e o trabalhador podia aderir com retroatividade, mas não estaria enquadrado nos juros progressivos, ou seja, teria direito só a 3% ao ano. Por conta disso, vários trabalhadores entraram com ações na Justiça pedindo a revisão.

Na maioria dos processos no Judiciário, o trabalhador tem ganhado a causa. Para o cálculo, o acordo levou em conta o tempo de serviço e a média dos depósitos feitos pelo empregado naquele período.

Como dar entrada no pedido

Os trabalhadores que têm direito a correção devem ir até uma agência da Caixa para assinar a papelada de liberação das diferenças dos juros progressivos do FGTS. É preciso levar documentação que comprove a conta do fundo à época ou cópia da ação judicial, mais identidade e CPF.

Quem comprovar que trabalhou de 11 a 20 anos terá direito a R$ 860. De 21 a 30 anos, R$ 10 mil. Entre 31 e 40 anos, são R$ 12.200. Acima de 40 anos de serviço, o valor máximo vai a R$ 17.800.

De acordo com a assessoria de imprensa da Caixa, é provável que seja montada uma operação especial para atender aos trabalhadores ou herdeiros que têm direito à compensação. Também é possível que os beneficiários possam dar entrada no processo pela internet.

Caso o beneficiário ou o herdeiro não tenha a carteira de trabalho ou um extrato, mas este se aposentou depois de 1992, quando a Caixa passou a centralizar as informações do FGTS, pode ser solicitado à Caixa um histórico da sua conta. Para isso, basta apresentar o número do PIS

………….

Nota que a Caixa publicou:

CAIXA INICIA HABILITAÇÃO AO CRÉDITO ADICIONAL DO FGTS

A CAIXA inicia, no dia 12 de fevereiro, o recebimento dos Termos de Habilitação referente aos créditos adicionais dos trabalhadores que optaram retroativamente pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em data anterior a 23/09/1971 e que ainda não tiveram a correção das taxas de juros relativa ao mesmo período.

Os interessados que tiverem direito à correção, devem preencher o termo e preparar a documentação necessária. Os documentos solicitados deverão ser anexados ao Termo de Habilitação e entregues em qualquer agência da CAIXA.

A QUEM SE DESTINA

Trabalhadores que possuam conta vinculada ao FGTS, com contrato empregatício, firmado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, até a data de 22/09/1971, que efetuaram opção pelo FGTS com efeito retroativo à data anterior a 23/09/1971 e permaneceram no mesmo emprego por mais de 2 anos, não sendo beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente.

É necessário também que o saque na conta vinculada ao FGTS, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979 e que seja assinado o Termo de Habilitação à Progressão da Taxa, na forma a ser estipulada pela CAIXA.

Os trabalhadores que ingressaram com pedido na justiça para correção das taxas de juros referentes ao período, deverão desistir da ação para se habilitarem aos créditos adicionais.

O QUE SÃO CRÉDITOS ADICIONAIS

Os créditos adicionais referem-se ao ressarcimento da diferença da taxa de juros sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, em razão do tempo de trabalho, em um mesmo vínculo empregatício, para o trabalhador que optou pelo regime do Fundo de Garantia antes de 23/09/1971.

Nesta época, a capitalização progressiva dos juros era efetuada, conforme previa a Lei 5.107/66 – Lei de Criação do FGTS, na seguinte progressão de taxas anuais:

  • 3% – Durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
  • 4% – A partir do terceiro até o quinto ano de permanência na mesma empresa;
  • 5% – A partir do sexto até o décimo ano de permanência na mesma empresa;
  • 6% – A partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

Com a publicação da Lei 5.705/71, a partir de 23/09/1971, a aplicação da progressão da taxa de juros, para os novos trabalhadores que optaram pelo FGTS, foi interrompida e a partir de então não existe mais a variação progressiva dos juros das contas vinculadas, exceto para os trabalhadores que optaram pelo FGTS antes deste período.

Em 1973, a Lei 5.958 possibilitou ao trabalhador, que ainda não havia optado pelo FGTS, realizar a opção com efeito retroativo à data de sua admissão ou a janeiro de 1967 – data de início de vigência do FGTS, o que for maior, Com isso, não se aplica a estes trabalhadores a progressão da taxa de juros da conta vinculada, prevista na Lei 5.107 e interrompida com a publicação da 5.705/71.

Desta forma, ao final da década de 70, alguns trabalhadores, admitidos antes de 1971 e que optaram pelo FGTS com efeito retroativo, a partir da promulgação da Lei 5.958/73, começaram a requerer judicialmente a aplicação da progressão da taxa de juros.

Com a resolução do Conselho Curador do FGTS, a CAIXA passa a identificar o valor do crédito adicional, a que o trabalhador terá direito, baseado na contagem do tempo de duração do vínculo empregatício que deu origem à sua conta vinculada.

Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do contrato de trabalho, enquanto que para vínculos ainda ativos, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação em uma agência da CAIXA:

    TEMPO DE VÍNCULO VALOR CRÉDITO R$
    Até 10 anos 380,00
    De 11 a 20 anos 860,00
    De 21 a 30 anos 10.000,00
    De 31 a 40 anos 12.200,00
    Acima de 40 anos 17.800,00

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O trabalhador ou representante legal com direito aos créditos adicionais deverá anexar ao Termo de Habilitação os seguintes documentos:

  • Documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador – RG;
  • Cópia das páginas da CTPS, constando: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos;
  • Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS, constando anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
  • Extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a CAIXA na época de centralização das contas;
  • Cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todos os dependentes envolvidos, quando a habilitação for efetuada pelos dependentes.

Para os titulares de contas vinculadas, encerradas antes da centralização das contas na CAIXA, além do preenchimento do Termo de Habilitação e os documentos mencionados acima, deve ser apresentada, pelo menos, uma página do extrato da conta vinculada, objeto do pleito, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979.

Caso a conta esteja cadastrada na CAIXA, não haverá necessidade de apresentação de qualquer extrato.

Titulares de contas vinculadas, admitidos antes de 23 de setembro de 1971, que optaram pelo FGTS até a citada data e que tenham permanecido mais de 2 anos no vínculo empregatício, não terão direito ao crédito adicional, uma vez que já foram beneficiados com a progressão da taxa de juros da conta vinculada.

Os valores referentes ao crédito adicional estarão disponíveis na conta vinculada ao FGTS, do trabalhador que tiver direito ao crédito adicional, em até 60 dias após a entrega do Termo de Habilitação.

Não há prazo determinado de encerramento para habilitação ao crédito adicional, considerando que o prazo de prescrição, aplicável ao FGTS, é de 30 anos.

Aposentados: aumento de 7% em janeiro

Clic abaixo e leia

Nota atualizada:Aposentados terão 6% de aumento em janeiro

atualizada em 25/08/2009

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Essa é a proposta do governo para reajustar aposentadorias acima do mínimo em 2010, ano eleitoral

Luiz Dulci

Os cerca de oito milhões de aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios acima do salário mínimo deverão ter um reajuste de 7% a partir de janeiro de 2010, ano de eleições presidenciais. Considerando a estimativa de inflação para este ano, significa que esses aposentados terão um aumento real de mais de 3%, se o governo fechar um acordo com as centrais sindicais. Quem ganha o piso nacional, que é o salário mínimo, hoje em R$ 465, terá um aumento de 8,9% e passará a receber em janeiro R$ 507.

O governo vinha discutindo há alguns meses um aumento real para os aposentados e pensionistas que ganham acima do mínima.

O percentual de reajuste — classificado como “o número mágico” por uma fonte do governo envolvida nas negociações — será apresentado na próxima quarta-feira, numa reunião coordenada pelo ministro Luiz Dulci, da Secretaria Geral da Presidência, com a presença do secretário-executivo do Ministério da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, do líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PTRS), e de representantes da Força Sindical, da CUT e da Confederação Brasileira dos Aposentados (Cobap).

A expectativa é que o acordo saia esta semana. Os aposentados chegaram a falar em 9% de reajuste, mas o teto do governo é 7%. A regra em vigor para as aposentadorias acima do mínimo é apenas repor o poder de compra dos segurados, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE. A estimativa é que esse índice ficará em torno de 3,64% em 2009

Em 2009, déficit de R$ 40,8 bilhões

Se forem concedidos 7%, explicou o pesquisador Marcelo Caetano, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o aumento real (acima da inflação) para a categoria será de 3,24%. Segundo o Ministério da Previdência, o impacto de cada ponto percentual de aumento aos beneficiários que recebem mais que o piso nacional é de R$ 1,6 bilhão.

Por essa conta, o aumento real de mais de 3% gerará uma despesa da ordem de R$ 5,2 bilhões no caixa do INSS no próximo ano. Em 2009, a Previdência tem um déficit projetado em R$ 40,8 bilhões.

Apesar disso e da queda na arrecadação, a equipe econômica passou a aceitar a possibilidade do aumento real para a categoria, não apenas por causa da determinação de Lula, mas também em função da pressão dos aposentados, que exercem forte lobby no Congresso para aprovar outras propostas de interesse da categoria, como o fim do fator previdenciário.

As negociações avançaram e a intenção do governo é fechar um pacote, que garanta, de um lado, o aumento acima da inflação para todos os aposentados e, de outro, a rejeição, na Câmara, de quatro propostas de interesse dos segurados: o projeto de lei (PL) 01/07, que, com a emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), concede a todos os benefícios do INSS o mesmo reajuste anual concedido ao salário mínimo; o PL 3.299, que extingue o fator previdenciário; o PL 4.434, que determina a recuperação de todas as perdas dos benefícios previdenciários; e, ainda, a manutenção de veto presidencial a projeto que aplicou, em 2006, o reajuste do mínimo a todos os benefícios.

Para chegar a um consenso, contou fonte envolvida nas negociações, essa proposta deverá ficar fora do acordo. Assim, o governo ganharia tempo e, quando o assunto estiver pronto para entrar na pauta do plenário, as eleições de 2010 já passaram, e o problema ficaria com o novo governo. O PL 4.434 é o mais temido pelo governo porque dá direito a todos os beneficiários de receber o mesmo salário do início da aposentadoria, num período de cinco anos.

O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator do projeto que acaba com o fator previdenciário, disse que o governo concorda em adotar a “Fórmula 95”, já aplicada ao funcionalismo, mas admite que há impasses. Vargas propõe que o cálculo seja feito sobre a média de 70% das melhores contribuições, enquanto o governo quer manter o atual percentual de 80% das melhores contribuições desde 1994.

Segundo o relator, o governo está disposto a aceitar um novo fator previdenciário que seja mais flexível e que incentive a retardar a aposentadoria.

A proposta é aplicar no INSS regras do regime de aposentadoria dos servidores públicos federais.

Pela nova fórmula, o trabalhador terá direito à aposentadoria integral (hoje cerca de R$ 3,1 mil) quando a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição chegar a 95 anos, para os homens, e a 85 anos, no caso das mulheres. Caso a pessoa queira se aposentar antes de chegar à soma ideal, aplicaria o atual fator previdenciário.

Geralda Doca – O Globo

Aposentadoria por invalidez não é partilhada

Apesar de algumas decisões da Justiça permitirem que verbas decorrentes de indenização sejam divididas entre ex-marido e ex-mulher, há casos em que a partilha não é prevista.

O que for recebido como indenização em caso de aposentadoria por invalidez ou por danos por acidente de trabalho, por exemplo, não costuma ser dividido em nenhum tipo de regime.

Isso porque, de acordo com decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a verba recebida depois de um acidente de trabalho é paga ao trabalhador para reparar um dano sofrido.

De acordo com o advogado Danilo Montemurro, há alguns casos em que o trabalhador pode recorrer da partilha da grana do FGTS. “Se ele foi demitido, por exemplo, e comprovar que o FGTS é primordial para a sua sobrevivência, poderá conseguir na Justiça a não partilha dessa grana”, disse.

Uma indenização por danos morais, por exemplo, também nunca deve ser dividida com ex-mulher ou ex-marido. “Trata-se de uma verba personalíssima. Somente deve ser dividida quando tiver cunho familiar”, disse o advogado Alexandre Berthe.

Anay Cury/  Agora

Aposentado até 2006 tem mais chance de revisão

Os segurados do INSS que completaram as condições mínimas para se aposentar por tempo de contribuição até novembro de 2003, mas que fizeram o pedido até setembro de 2006, podem conseguir a revisão na Justiça.

Para ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, o homem precisa ter pago o INSS por 35 anos e a mulher, por 30 anos.

A correção no valor da aposentadoria com a nova revisão varia de 0,69% a 11,39%, e o segurado ainda pode receber os atrasados (a diferença acumulada em cinco anos).

O segurado tem direito a correção porque, segundo entendimento da Justiça Federal, o fator previdenciário prejudicou os aposentados a partir de dezembro de 2003.

O fator leva em conta a expectativa de vida e reduz o valor das aposentadorias dos mais jovens. Até novembro de 2003, a expectativa de vida era estimada pelo IBGE. Depois, a fórmula levou em conta a expectativa real, com base no censo de 2000, o que aumentou o desconto nos benefícios. Assim, quem poderia ter feito o pedido antes saiu perdendo com a mudança.

A revisão vale mais a pena para quem se aposentou logo no ano seguinte. “Quem se aposentou em 2004 foi mais prejudicado pela alteração e tem maior reajuste com a revisão”, comentou o consultor previdenciário Marco Anflor.

Pelos cálculos do consultor, um homem que poderia ter se aposentado em setembro de 2003 iria receber R$ 1.138,18 de aposentadoria. Porém, se ele fez o pedido em setembro do ano seguinte, o valor de seu benefício ficou em R$ 1.056–perda de 7,77%.

A alteração da expectativa de vida prejudicou mais as mulheres. Se uma segurada receberia R$ 990,46 na aposentadoria concedida em setembro de 2003, após a mudança, em setembro de 2004, o valor do benefício seria de R$ 889 (queda de 11,39%).

Já uma segurada que poderia se aposentar em 2003, mas que só fez o pedido em 2006, teve uma redução de 0,69% no valor da aposentadoria. O valor, que seria de R$ 990,46 em 2003, caiu para R$ 983,64 no ano de 2006.

Antes de ir à Justiça, é aconselhável que o segurado procure um especialista para analisar se houve mesmo perda com o fator. Por exemplo, um homem que poderia ter se aposentado em setembro de 2003, mas só fez o pedido em setembro de 2006, não tem direito à revisão (veja acima).

Decisões favoráveis


A Justiça Federal já concedeu duas sentenças favoráveis à revisão de aposentadorias por conta da mudança do fator em 2003
. As sentenças são do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que engloba os Estados do Sul do país. O INSS ainda pode recorrer. Para conseguir a correção, é preciso ir à Justiça.

por Juca Guimarães do Agora

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