A Previdência Social foi inundada, nos últimos dias, com e-mails irados de contribuintes, indignados com o pagamento do auxílio-reclusão, já apelidado por muitos de bolsa-bandido.
Tudo isso porque a Previdência paga o benefício para os dependentes do segurado de baixa renda preso, desde que ele se enquadre nas regras estabelecidas em lei, o que significa que tenha contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como os demais contribuintes, antes de cometer o delito.
Segundo a Previdência, o que motivou a indignação dos cidadãos foi um e-mail tendencioso, mandado para todo mundo por uma entidade. Pelo mensagem, as pessoas são informadas que “todo presidiário tem direito a essa bolsa, de R$ 798,30 por filho, enquanto estiver na cadeia”.
A informação está errada, garante a Previdência Social. O auxílio-reclusão existe desde os anos 1960, com o objetivo de amparar a família do preso. Na Constituição de 1988, o benefício passou a ser restrito aos dependentes de presos de baixa renda.
Apenas tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado preso, contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja remuneração máxima não ultrapassar a R$ 798,30 (salário de contribuição).
A Previdência informa que o valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04. A família do presidiário recebe esse benefício, independente de quantas pessoas dependam dele (o valor é rateado). De acordo, com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou, em dezembro passado, 26.645 benefícios de auxílio-reclusão gastando, para isso, R$ 14.495.920.
Fim da ajuda
O auxílio reclusão é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto. O presidiário também não pode estar recebendo qualquer remuneração da empresa para a qual trabalhava, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Os dependentes do segurado que estiver em liberdade condicional ou em regime aberto não recebem o auxílio-reclusão.
O benefício também deixa de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. O pagamento também é suspenso quando o dependente do presidiário perde essa condição. É o caso, por exemplo, de filho ou irmão emancipado, que completou 21 anos de idade. No caso de óbtido do segurado presidiário, o auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte para os dependentes.
Para que o benefício que está sendo pago não seja interrompido, a Previdência exige que os dependentes apresentem, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente.
Correio Braziliense