FGTS: perdas serão pagas a partir do dia 13


O pagamento das perdas dos juros progressivos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), aos trabalhadores que tinham carteira assinada entre os anos 1967 a 1971, sai no próximo dia 13 de fevereiro, segundo a Caixa Econômica Federal.

A indenização pelo acordo varia de R$ 380 a R$ 17.800. A medida beneficia até quem não entrou na Justiça e herdeiros também terão direito ao acordo de revisão.

Os juros progressivos foram criados por meio de uma lei em 1966 que previa que quanto mais tempo o trabalhador tivesse de serviço, maiores seriam os juros do FGTS. Se o prazo fosse de seis a dez anos na mesma empresa, o rendimento iria a 5% ao ano. Em 1971, uma nova lei extinguiu esse cálculo.

Naquele período, o recolhimento do FGTS não era obrigatório, e o trabalhador podia aderir com retroatividade, mas não estaria enquadrado nos juros progressivos, ou seja, teria direito só a 3% ao ano. Por conta disso, vários trabalhadores entraram com ações na Justiça pedindo a revisão.

Na maioria dos processos no Judiciário, o trabalhador tem ganhado a causa. Para o cálculo, o acordo levou em conta o tempo de serviço e a média dos depósitos feitos pelo empregado naquele período.

Como dar entrada no pedido

Os trabalhadores que têm direito a correção devem ir até uma agência da Caixa para assinar a papelada de liberação das diferenças dos juros progressivos do FGTS. É preciso levar documentação que comprove a conta do fundo à época ou cópia da ação judicial, mais identidade e CPF.

Quem comprovar que trabalhou de 11 a 20 anos terá direito a R$ 860. De 21 a 30 anos, R$ 10 mil. Entre 31 e 40 anos, são R$ 12.200. Acima de 40 anos de serviço, o valor máximo vai a R$ 17.800.

De acordo com a assessoria de imprensa da Caixa, é provável que seja montada uma operação especial para atender aos trabalhadores ou herdeiros que têm direito à compensação. Também é possível que os beneficiários possam dar entrada no processo pela internet.

Caso o beneficiário ou o herdeiro não tenha a carteira de trabalho ou um extrato, mas este se aposentou depois de 1992, quando a Caixa passou a centralizar as informações do FGTS, pode ser solicitado à Caixa um histórico da sua conta. Para isso, basta apresentar o número do PIS

………….

Nota que a Caixa publicou:

CAIXA INICIA HABILITAÇÃO AO CRÉDITO ADICIONAL DO FGTS

A CAIXA inicia, no dia 12 de fevereiro, o recebimento dos Termos de Habilitação referente aos créditos adicionais dos trabalhadores que optaram retroativamente pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em data anterior a 23/09/1971 e que ainda não tiveram a correção das taxas de juros relativa ao mesmo período.

Os interessados que tiverem direito à correção, devem preencher o termo e preparar a documentação necessária. Os documentos solicitados deverão ser anexados ao Termo de Habilitação e entregues em qualquer agência da CAIXA.

A QUEM SE DESTINA

Trabalhadores que possuam conta vinculada ao FGTS, com contrato empregatício, firmado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, até a data de 22/09/1971, que efetuaram opção pelo FGTS com efeito retroativo à data anterior a 23/09/1971 e permaneceram no mesmo emprego por mais de 2 anos, não sendo beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente.

É necessário também que o saque na conta vinculada ao FGTS, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979 e que seja assinado o Termo de Habilitação à Progressão da Taxa, na forma a ser estipulada pela CAIXA.

Os trabalhadores que ingressaram com pedido na justiça para correção das taxas de juros referentes ao período, deverão desistir da ação para se habilitarem aos créditos adicionais.

O QUE SÃO CRÉDITOS ADICIONAIS

Os créditos adicionais referem-se ao ressarcimento da diferença da taxa de juros sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, em razão do tempo de trabalho, em um mesmo vínculo empregatício, para o trabalhador que optou pelo regime do Fundo de Garantia antes de 23/09/1971.

Nesta época, a capitalização progressiva dos juros era efetuada, conforme previa a Lei 5.107/66 – Lei de Criação do FGTS, na seguinte progressão de taxas anuais:

  • 3% – Durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
  • 4% – A partir do terceiro até o quinto ano de permanência na mesma empresa;
  • 5% – A partir do sexto até o décimo ano de permanência na mesma empresa;
  • 6% – A partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

Com a publicação da Lei 5.705/71, a partir de 23/09/1971, a aplicação da progressão da taxa de juros, para os novos trabalhadores que optaram pelo FGTS, foi interrompida e a partir de então não existe mais a variação progressiva dos juros das contas vinculadas, exceto para os trabalhadores que optaram pelo FGTS antes deste período.

Em 1973, a Lei 5.958 possibilitou ao trabalhador, que ainda não havia optado pelo FGTS, realizar a opção com efeito retroativo à data de sua admissão ou a janeiro de 1967 – data de início de vigência do FGTS, o que for maior, Com isso, não se aplica a estes trabalhadores a progressão da taxa de juros da conta vinculada, prevista na Lei 5.107 e interrompida com a publicação da 5.705/71.

Desta forma, ao final da década de 70, alguns trabalhadores, admitidos antes de 1971 e que optaram pelo FGTS com efeito retroativo, a partir da promulgação da Lei 5.958/73, começaram a requerer judicialmente a aplicação da progressão da taxa de juros.

Com a resolução do Conselho Curador do FGTS, a CAIXA passa a identificar o valor do crédito adicional, a que o trabalhador terá direito, baseado na contagem do tempo de duração do vínculo empregatício que deu origem à sua conta vinculada.

Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do contrato de trabalho, enquanto que para vínculos ainda ativos, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação em uma agência da CAIXA:

    TEMPO DE VÍNCULO VALOR CRÉDITO R$
    Até 10 anos 380,00
    De 11 a 20 anos 860,00
    De 21 a 30 anos 10.000,00
    De 31 a 40 anos 12.200,00
    Acima de 40 anos 17.800,00

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O trabalhador ou representante legal com direito aos créditos adicionais deverá anexar ao Termo de Habilitação os seguintes documentos:

  • Documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador – RG;
  • Cópia das páginas da CTPS, constando: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos;
  • Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS, constando anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
  • Extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a CAIXA na época de centralização das contas;
  • Cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todos os dependentes envolvidos, quando a habilitação for efetuada pelos dependentes.

Para os titulares de contas vinculadas, encerradas antes da centralização das contas na CAIXA, além do preenchimento do Termo de Habilitação e os documentos mencionados acima, deve ser apresentada, pelo menos, uma página do extrato da conta vinculada, objeto do pleito, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979.

Caso a conta esteja cadastrada na CAIXA, não haverá necessidade de apresentação de qualquer extrato.

Titulares de contas vinculadas, admitidos antes de 23 de setembro de 1971, que optaram pelo FGTS até a citada data e que tenham permanecido mais de 2 anos no vínculo empregatício, não terão direito ao crédito adicional, uma vez que já foram beneficiados com a progressão da taxa de juros da conta vinculada.

Os valores referentes ao crédito adicional estarão disponíveis na conta vinculada ao FGTS, do trabalhador que tiver direito ao crédito adicional, em até 60 dias após a entrega do Termo de Habilitação.

Não há prazo determinado de encerramento para habilitação ao crédito adicional, considerando que o prazo de prescrição, aplicável ao FGTS, é de 30 anos.

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Comentários

  • Eliz  On julho 21, 2010 at pm:05 pm

    Gostaria de saber se o saldo de FGTS no valor de 8,35 data de 1989 meu último emprego,não deveria ser acrescido de juros por conta do tempo que está retido , quase 21 anos. No meu extrato atual do FGTS consta a seguinte informação CONTA INATIVA 8,35 ano de 1989
    Eliz

  • Juarez  On fevereiro 12, 2010 at am:19 am

    A Caixa diz que os contratos de trabalho devem ter sido maiores do que 2 anos a partir de 71, porem existe a situacao dos que trabalharam em 71 e pediram demissao, por isso nao puderam retirar o FGTS. Mas este fundo ficou retido mais de 20 anos e tambem nao teve a correcao devida. Com certeza teria que ser corrigido pela decisao recente, mas pela forma que a Caixa esta divulgando estes fundos nao serao contemplatos, injustamente. Procure verificar isso.

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