Maltratar animais em condomínio é crime ambiental


O problema de animais em apartamentos ou condominios sempre foi bastante debatido, seja quanto à proibição de mantê-los nas unidades, ao barulho que produzem ou ao perigo que alguns oferecem aos moradores.

Há outro aspecto a ser abordado, entretanto, pouco discutido, principalmente com relação a cães, que deve ser levantado: trata-se dos maus tratos dispensados a eles.

As pessoas se encantam e compram filhotes de cães, levando-os para os condomínios, sem considerar antes a raça, o quanto vão crescer e a necessidade de correrem, de gastarem as energias.

Não são poucos os moradores de condomínios que viajam nos finais de semana ou trabalham o dia inteiro, deixando de levar em consideração que os cães são animais próprios para a vida em comunidade, totalmente dependentes do homem. Não se acostumam a ficar sozinhos dias ou finais de semana inteiros, na maioria das vezes.

Por essa razão, são frequentes as reclamações de vizinhos sobre latidos e uivos durante todo o dia, ou aos sábados e domingos, porque os animais são deixados sem qualquer companhia e, muitas vezes, sem água nem comida.

Há casos piores, de donos de cachorros que depois do encantamento inicial, maltratam os animais ou livram-se deles, soltando-os nas ruas, longe de casa.

Os síndicos —  como representantes legais do condomínio —  ao receberem queixas de latidos e uivos de cães, devem procurar saber se estão sendo mantidos sós, trancafiados nas unidades, e se é por isso que fazem tanto barulho.

Nessa hipótese, têm eles o dever de comunicar as autoridades policiais, tanto para proteger os animais, como para coibir o barulho que eles fazem ao serem largados sozinhos, com fome ou com sede.

É importante saber que para isso existe a denominada “Lei de Crimes Ambientais”, a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Os maus tratos aos animais domésticos, também são considerados crime ambiental.

Essa lei, em seu artigo 32, prevê detenção de três meses a um ano, e multa, para quem “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Antes de qualquer atitude, certifique-se de que se trata de um caso de maus tratos (veja as leis em vigor, abaixo). Colha evidências, testemunhos e observações que comprovem a situação. Sempre que possível, procure conversar com o agressor, salientando o fato de que ele está cometendo um crime. Aja de maneira objetiva mas com educação. Tenha em mente que o seu objetivo é o bem estar do animal. Veja as leis:

Decreto Lei Nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que define maus-tratos contra animais.
Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a “Lei dos Crimes Ambientais”.

Toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 “Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos “, da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.

Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUALProcuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.

Ministério Publico Estadual em São Paulo – (11) 3119-9000

Daphinis de Lauro/Consultor Juridico


Comente ou deixe um trackback: URL do Trackback.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: