Policiais civis e militares e bombeiros que ficarem paraplégicos ou tetraplégicos por causa de acidente de trabalho poderão ter o valor do auxílio-invalidez aumentado em 300%. O governador Sérgio Cabral enviou projeto de lei à Assembléia Legislativa (Alerj) propondo o reajuste do benefício, que iria dos atuais R$ 500 para R$ 2 mil por mês.
A matéria deverá ser votada logo, pois tramita em regime de urgência. Na mensagem enviada com o projeto, Cabral argumentou que o auxílio não é reajustado desde sua criação, em 2001.
Para o presidente da Associação de Policiais e Bombeiros Militares (Assinap), Miguel Cordeiro, a iniciativa do governo é justa, mas deveria valer para todos os que se aposentam por invalidez.
Extra
Comentários
Quanta bobagem esse povo escreve aqui!
As condições à concessão do benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ, até então, aos MILICIANOS: Militares Estaduais e Policiais Civis do ERJ, descartando-se assim a justificativa da condição de “MILITAR”, reporta-se ao Decreto-Lei nº 728/69 no valor de 20%, para Militares das FFAA Asilados (Internados) alterado pelo Decreto-Lei nº 957/69 com a inclusão dos termos “Hospitalização permanente” ou “cuidados permanentes de enfermagem”, em substituição ao termo Asilado (Internado), alterado ainda pela Lei nº 5.787/1972 para o valor de *25% do soldo, sendo, então, copiados do seu art. 126, ainda, PARCIALMENTE, os art. 81 da Lei RJ 279/79 – Rem. PM/BM e art. 266 do Regulamento Anexo ao Decreto RJ 3.044/80 – EPC; NÃO-PREVIDÊNCIÁRIOS.
Breve histórico do AUXÍLIO-INVALIDEZ nas Forças Armadas até o ano de 1972:
O Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969, “criou” o Auxílio-Invalidez, em substituição à Diária de Asilado. O seu valor naquela ocasião foi estabelecido em 20% do valor do soldo ou das quotas de soldo do militar. O Auxílio-Invalidez, ao contrário da Diária de Asilado, que era pago apenas às Praças, destinava-se a todos os militares que, estando na ativa, fossem julgados incapazes definitivamente por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que o militar ficasse total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Seu valor não poderia ser menor do que o soldo de cabo engajado.
O Decreto-Lei nº 957, de 13 de outubro de 1969, deu nova redação ao dispositivo legal do Decreto-Lei nº 728, de 1969, que estabelecia as condições para percepção do Auxílio-Invalidez, acrescentando que, além de ser considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, o militar teria que satisfazer ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 – necessitar de hospitalização permanente; ou
2 – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
A Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (de Remuneração das FFAA), alterou o valor do Auxílio-Invalidez (no seu art. 126) para 25% da soma do soldo, ou quotas de soldo, com a Gratificação de Tempo de Serviço e estendeu este direito ao militar que, além de estar nas condições citadas na legislação anterior, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, necessitasse receber tratamento na sua própria residência. Esta lei manteve o valor mínimo do benefício igual ao valor do soldo de cabo engajado. *(Atual Lei 11.421/2006 que alterou a MP 2.215-10/2001, §§ 1º e 2º, no valor de 7,5 cotas de soldo ou o valor mínimo de R$ 1.089,00)
Ainda, a Orientação Normativa MPS/SPS Nº 02/2009, de 31/03/2009, DOU 02/04/2009, ratificando ao determinado no artigo 5º da Lei 9.717/98, art. 23 e nº 21 do Anexo da Portaria Nº 402/2008, nos seus art. 3º, § 1º; e art. 10:
“Art. 3º (…OMISSIS…)
§ 1º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça a concessão de um desses benefícios. (Art. 3º, § 1º da ON MPS/SPS Nº 01/2007, REVOGADA)
(…)
Art. 10. O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares. (Art. 9º da ON MPS/SPS Nº 01/2007, REVOGADA por esta ON)
Art. 56. (… Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88…)
§ 1º Lei do respectivo ente regulamentará o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo disciplinar:
(…)
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (§ 2º do art. 51 da ON SPS Nº 1/2007, REVOGADA por esta ON)”
Incompatíveis, pois, e ineficazes (revogados) os art. 81 da Lei RJ 279/79 – Rem. PM/BM; art. 266 do Regulamento Anexo ao Decreto RJ 3.044/80 – EPC, não regulamentadas, dúbias, de critérios indefinidos asilares, ainda, pelo silêncio no tocante aos termos inicial e final do Auxílio-Invalidez constantes no art. 23; 43, § 1º, a); e 45, letra c), da Lei 8.213/91 – PBPS, e art. 45, par. único do Decreto 3.408/99 – RPS, assim como, a Lei RJ Nº 3527/2001 (PM/BM/PC/ Agentes DESIPE), com redação dada pela Lei Nº 5.347/2008, ainda que, regulamentada pelo Decreto Nº 28.171, de 20/04/2001, refere-se, tão-somente, ao trâmite administrativo, isenta de critérios previdenciários, início e término do benefício), sendo ao final, concedida por Decreto, ao livre alvedrio e talante do Governador do Estado, divergindo e excluindo os casos previstos no Anexo I do Decreto 3.048/99 – RPS aos segurados (art. 150, inc. II, da CF), qual seja, dos atuais critérios e requisitos PREVIDENCIÁRIOS assistenciais previstos nos arts. 45 da Lei 8.213/91 – PBPS e do Decreto 3.048/99 – RPS e seu Anexo I (1 a 9), independentemente da causa e efeitos decorrentes do serviço, ainda, de alcance a “TODOS” os regimes de previdência social (arts 1º, II; 4º, II; 6º, I e II; 12, I; do Dec. 3.048/99), in casu, aos segurados do Rio-Previdência, servidores públicos CIVIS e MILITARES ESTADUAIS.
Projeto de lei 1.860/08 de Sérgio Cabral aumenta em três vezes auxílio-invalidez pago mensalmente aos policiais civis, militares e bombeiros militares aposentados por incapacidade definitiva causada por acidente de trabalho. *(INCONSTITUCIONAL, não podendo o Governo Estadual, Executivo, Privativamente, tratar, criar, Lei Previdenciária, em detrimento, contra legem, à Legislação Previdenciária da União referente aos RPPS – art. 74, inciso XII, §§ 1º ao 3º da CE/RJ/89; além da INJUNÇÃO da referida Lei pela FALTA DE REGULAMENTAÇÃO). * nosso grifo
O auxílio-invalidez pago mensalmente aos policiais civis, militares e bombeiros militares aposentados por incapacidade definitiva causada por acidente de trabalho passará de R$ 500 para R$ 2 mil. A proposta, enviada pelo Poder Executivo, na forma do projeto de lei 1.860/08, será votada pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro no dia 9 de dezembro (terça-feira), em discussão única. De acordo com a justificativa assinada pelo governador Sérgio Cabral, o aumento busca suprir as despesas médicas causadas pelas doenças contraídas em serviço. “Trata-se, sem dúvida, de medida justa e de largo alcance social, vez que visa a reconhecer os valorosos préstimos dos servidores que deram de si os melhores esforços na proteção social”, defende. A proposta recebeu nove emendas na última semana, que serão analisadas junto ao texto. * FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE, INCISO III DO ART. 5º DA CF/88. – * nosso grifo.
PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/12/2008 (TERÇA-FEIRA) – 18h35
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ALERJ VOTA CORREÇÕES EM LEI SOBRE REGIME PREVIDENCIÁRIO ÚNICO
A sessão extraordinária que a Assembléia Legislativa do Rio realizará nesta terça-feira (02/12), às 18h35, trará em sua pauta o projeto de lei 1.859/08, do Poder Executivo, que corrige alguns artigos da Lei 5.260, que instituiu o regime previdenciário único para os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e dos servidores estatutários. Entre as alterações propostas, está a que especifica que direito a auxílio-reclusão se limita aos dependentes de segurado de baixa renda, que receba remuneração ou subsídio mensal inferior a R$ 654, 67. O texto diz ainda que as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança ou cargo de comissão não integrarão os proventos.
Segundo a mensagem assinada pelo governador Sérgio Cabral, as modificações atendem a uma notificação de irregularidade emitida pelo Ministério da Previdência Social à Secretaria de Planejamento e Gestão do estado. “Tais irregularidades recaem sobre os artigos 10, parágrafo único; 26, parágrafo único; 28 e 35 da Lei nº5.260, de 11 de junho de 2008 uma vez que encontram-se em dissonância com as Leis Federais nº9.717, de 27 de novembro de 1998 e 11.887, de 18 de junho de 2004 para a concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios”, diz a justificativa ao projeto.
PROPOSTA DO GOVERNO AUMENTA AUXÍLIO-INVALIDEZ DE POLICIAIS E BOMBEIROS
O auxílio-invalidez pago mensalmente aos policiais civis, militares e aos bombeiros militares aposentados por incapacidade definitiva causada por acidente de trabalho passará de R$ 500 para R$ 2 mil. A proposta, enviada pelo Poder Executivo na forma do projeto de lei 1.860/08, será votada pela Assembléia Legislativa do Rio nesta terça-feira (02/12), em discussão única, em sessão extraordinária às 18h35. De acordo com a justificativa assinada pelo governador Sérgio Cabral, o aumento busca suprir as despesas médicas causadas pelas doenças contraídas em serviço. “Trata-se, sem dúvida, de medida justa e de largo alcance social, vez que visa reconhecer os valorosos préstimos dos servidores que deram de si os melhores esforços na proteção social”, defende. A proposta recebeu nove emendas na última semana, que serão analisadas junto ao texto. *ILEGAL por divergir e RESTRINGIR direito previdenciário previsto nas Leis Previdenciárias da União, abrangentes aos RPPS conforme o art. 5º da Lei 9.717/98 e art. 3º, § 1º; art. 52, § 2º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007 aos RPPS da União, dos ESTADOS, do Distrito Federal e Municípios, assim como pela INJUNÇÃO da NÃO REGULAMENTAÇÃO da referida Lei – * nosso grifo.
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3527, DE 09 DE JANEIRO DE 2001. *(INCONSTITUCIONAL, por não ser ATO PRIVATIVO do EXECUTIVO tratar de benefícios previdenciários, RESTRINGINDO, EXCLUINDO E DIVERGINDO de Leis Federais preexistente, e NÃO REGULAMENTADA, em detrimento aos §§ 4º e 12 do art. 40; art. 150, inciso II, da CF/88 e art. 74, inciso XII, §§ 1º ao 3º da CE/RJ/89; art. 5º da Lei 9.717/98 c/c arts. 45 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99 – Anexo I) – *nosso grifo.
INSTITUI AUXÍLIO-INVALIDEZ POR LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA TENDO POR DESTINATÁRIO POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E AGENTE DO DESIPE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O policial civil, militar, bombeiro militar … V E T A D O … que foi ou que venha a ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
* Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR) *(RESTRINGE E DISCRIMINA, EXCLUI OS CASOS PREVISTOS NO ANEXO I do Decreto Nº 3.048/99 – RPS, referente aos arts. 45 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99 do benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ, ratificado pelo subitem 14.6, CAP. II, do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, em detrimento aos §§ 4º e 12 do art. 40; art. 150 ,inc. II; art. 194, inc. II, da CF/88, incidindo ainda INJUNÇÃO pela falta de REGULAMENTAÇÃO)
* Nova redação dada pela Lei nº 5347/2008.
§ 1º – O auxílio-invalidez ora instituído poderá ser cumulativo com o percentual estipulado no artigo 266 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980, e no artigo 81 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, no âmbito das respectivas corporações, desde que esteja atendida uma das condições previstas nos incisos I e II dos respectivos diplomas legais. *também ineficazes os arts. 81 da Lei 279/79 – Remuneração PM/BM e 266 do Decreto nº 3.044/80 – EPC, por não tratarem as referidas Leis de benefícios previdenciários, anteriores às Constituições Federal e Estadual, cópias grosseiras de Lei Fedral dos Militares das FFAA não relacionada aos RPPS, ainda REVOGADA, além de divergirem e restringirem dos atuais critérios e requisitos das Leis Previdenciárias VIGENTES ao BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ a TODOS os contribuintes do RioPrevidência, salvo, para BENEFICIAR conforme o § 4º do art. 40 da CF/88, cujas Leis mais RECENTES E BENÉFICAS, além de sua especialização é que devem ser adotadas, consoante aos arts. 40, §§ 4º e 12, do art. 40; 150, inciso II; e 194, inciso II, da CF/88 e 74, inciso XII, §§ 1º ao 3º, da CE/RJ/89. – *nosso grifo.
§ 2º – (V E T A D O)
Art. 2º – A concessão do benefício de que trata o artigo 1º desta Lei será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo após prévia apuração da enfermidade por Junta Médica do Estado do Rio de Janeiro e do reconhecimento oficial pelo Secretário de Estado ao qual a respectiva corporação esteja subordinada. * INCONSTITUCIONAL, não sendo PRIVATIVO do Executivo tratar direta e privativamente de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, in casu, a concessão do AUXÍLIO-INVALIDEZ, divergindo e restringindo normas previdenciárias da União direcionadas aos RPPS – §§ 4º e 12 do art. 40; §§ 1º ao 3º, inciso XII, do Art. 74 da CE/RJ/89 – Abuso de requisição – *nosso grifo.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará as condições para a concessão do benefício de que trata esta Lei. * INJUNÇÃO pela FALTA DE REGULAMENTAÇÃO – *nosso grifo.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1957/2000 Mensagem nº 68/2000
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 15/01/2001 Data Publ. partes vetadas
Assunto:
Junta Médica, Auxílio-Invalidez, Polícia Civil, Polícia Militar, Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar, Invalidez, Incapacidade Definitiva, Aposentadoria, Segurança Pública *(Saúde e Previdência Social) – *nosso grifo
Sub Assunto:
segurança pública *(Previdência Social – Benefício Previdenciário) – *nosso grifo
OBS:
omitido no D.O. de 10.01.2001
Tipo de Revogação Em Vigor
LEI Nº 5347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. *(INCONSTITUCIONAL, cuja Legislação ATUAL ao BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ é do arts. 45 da Lei 8.213/91; Decreto Nº 3.048/99 e seu Anexo I, conforme o determinado no art. 5º da Lei 9.717/98 – Organização e Funcionamento dos RPPS; ratificado no art. 3º, § 1º e art. 52, § 2º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007 e Portaria MPS Nº 402/2008 – Parâmetros e Diretrizes da Lei Nº 9.717/98). * nosso grifo.
ALTERA ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.527, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 3527, de 9 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. (NR) *(divergente dos casos previstos pelo ANEXO I do Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, e não regulamentado desde sua criação no ano de 2001, incidindo INJUNÇÃO) – * nosso grifo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1860/2008 Mensagem nº 50/2008
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/12/2008 Data Publ. partes vetadas
OBS:
Autor do Substitutivo: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Deputado PAULO MELO
Tipo de Revogação Em Vigor
EXMO. SR. DESEMBARGADOR ___ VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
Processo No 2009.004.00205
Classe : MANDADO DE SEGURANCA
Assunto : Benefícios em Espécie – Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : ORGAO ESPECIAL
Relator : DES. MARCUS FAVER
Impetrado : EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Impetrante : JOSELITO PROTASIO DA FONSECA REP/P/S/CURADORA
: MARCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA
Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
Fase atual : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 09/03/2009
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, brasileiro, casado, bombeiro militar interdito, beneficiário do Rioprevidência, portador da identidade RG: 10.489 do CBMERJ e do CPF: 514.893.686 – 04, residente e domiciliado na Rua Dionísio Soares, nº 296, Bl. 2, apto 201, no bairro: Mutuá, município de São Gonçalo/RJ, CEP; 24460-540, devidamente representado por sua Curadora (Doc. 03), MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de Identidade do IFP nº 07775606 – 2 e do CPF nº 002.143.307 – 02, residente e domiciliada no mesmo endereço do interdito, ut procuração de sua advogada in fine assinada (Doc. 01), vem perante ao Egrégio Tribunal de Justiça, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido de liminar,
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos que passa a expor:
DO CABIMENTO
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
O Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Não cabe mandado de segurança contra Lei do Legislativo, porém é juridicamente possível a impetração de mandado de segurança contra Lei de efeitos concretos e imediatos, que criem imediatamente direitos e obrigações, ou seja, todas as leis em sentido formal e material (ato administrativo), não havendo nenhuma abstração e generalidade; mais ainda quando fere direito líquido e certo.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Seção III – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 17 – Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.
(…)
Art. 161 – Compete ao Tribunal de Justiça:
(…)
a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
(…)
e) mandado de segurança e o habeas data contra atos:
1 – do Governador;
(…)
O caso em tela tem cabimento constitucional pelo art. 3º e 5º da Lei 9.717/98 – RPPS, art. 40, §§ 4º e 12, e art. 150, II, da CRFB/88, arts. 2º, § 1º, e 6º da Lex Legum, art. 74, §§ 1º e 3º da Constituição do ERJ, ainda amparado pelas Leis Federais Previdenciárias Nº 8.213/91 – PBPS (art. 45), Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 6º, II; 45; 46; Anexo I, nº 7; e 382), Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, § 1º e art. 51, § 2º; art. 23 Portaria MPS Nº 402 e nº 21 do seu Anexo, de 10.12.2008 – Parâmetros e Diretrizes dos RPPS, e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
DOS FATOS
Requerido, conforme as atribuições da Curadora do seu marido, já qualificado, JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, junto à Administração do Corpo de Bombeiros Militares do ERJ – CBMERJ (Docs. 10) o AUXÍLIO-INVALIDEZ de 25% do curatelado, sobre seus “Proventos Integrais”, conforme enquadramento previsto de seu grave quadro mental nos art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, e nº 7 do seu Anexo I, dado “NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (CURADORA), devido alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social” (nº 7 do anexo I), sendo beneficiário do Rioprevidência como “militar estadual”, cujos benefícios previdenciários não podem divergir/restringir, salvo para beneficiar, conforme o § 4º do art. 40 da CF/88, daqueles previstos pela Lei Nº 8.213/91 dos Planos de Benefícios da Previdência Social, de acordo com o art. 5º da Lei Nº 9.717/98 e art. 23 da Portaria MPS Nº 402 e nº 21 do seu Anexo, de 10.12.2008, que trata do Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, Diretrizes e Parâmetros, respectivamente, dos servidores civis e “MILITARES ESTADUAIS”, conforme o definido nos §§ 4º e 12 do art. 40 e 150, inc. II, da Constituição Federal, e §§ 1º e 3º do art. 74 da Constituição Estadual.
Entretanto, insiste a Administração do CBMERJ em negar-lhe tal direito líquido e certo, com base no art. 81, incisos e §§, da Lei Nº 279/79 (cópia do art. 126 da Lei nº 5.787/72 – Rem. Dos militares das FFAA) de Remuneração PM/BM (Doc. 11), restrito e divergente das Normas Previdenciárias supervenientes, no caso, Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, Rioprevidência, que, além de tal lei anteceder NOVE anos à Constituição Federal de 1988, hoje fazendo TRINTA anos, possui o referido artigo critérios esdrúxulos, indefinidos, senão, inalcançáveis, divergindo e restringindo, senão, discriminando, os atuais critérios previdenciários para concessão do Auxílio-Invalidez conforme citados no parágrafo anterior, sendo que, há época de sua promulgação, sequer, existia qualquer Regime Previdenciário Específico, cujo artigo foi copiado da Lei Nº 5.787/72 (REVOGADA), não sendo ainda, tal artigo recepcionado pela carta cidadã, atualmente vigorando as Leis Previdenciárias e Normas de Benefícios Previdenciárias aqui relatadas e transcritas, não sendo, até então, a referida Lei 279/79 atualizada/corrigida, cuja Administração do CBMERJ, sequer, tinha conhecimento das Novas Leis Previdenciárias vigentes, conforme o explicitado nos §§ 4º e 12 do art. 40 e 150, inciso II, da Constituição Federal e §§ 1º e 3º do art. 74 da CE/RJ/98), assim como o art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – Dos RPPS e art. 23, da Portaria MPS Nº 402 e nº 21 do seu Anexo, de 10.12.2008, daí a inconstitucionalidade do art. 81, incisos I e II, §§, da referida Lei, logo, EXPRESSAMENTE REVOGADO, prevalecendo os critérios previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 – RPS e seu Anexo I (de 1 a 9), conforme explicitado no art. 3º, § 1º e art. 51, § 2º da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social Nº 1/2007 que orienta que: “quando os benefícios de aposentadoria e de pensão estiverem previstos em Leis distintas, prevalecerá a mais recente e com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho”, tempus regit actum (Doc.06), ainda, neste caso, mais benéfica e de maior alcance social.
Informa ainda, que o Regime Próprio de Previdência dos Militares Estaduais – RPPM previsto no § 20 (art.. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X) do art. 40 da CRFB/88, encontra-se ainda em Projeto de Lei do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 12), logo, “INEXISTENTE”, prevalecendo, pois, a Lei Nº 5.260 de 11 de junho de 2008 – RPPS DO ESTADO DO RJ (Rioprevidência) e Leis Previdenciárias vigentes, já referenciadas, que norteiam a própria Previdência Social, neste caso, a Rioprevidência, dada a contribuição de 11% dos militares estaduais à Rioprevidência, conforme o §§ 14, 18 e 21 do art. 40 e art. 150, inciso II, da CF/88, e arts. 3º da Lei 9.717/98 e Lei 5.260/2008 – RPPS/ERJ.
Diante disto, e de conformidade com os §§ 1º e 3º do Art. 74 da Constituição do ERJ/89, tal artigo, incisos e §§ esta “EXPRESSAMENTE REVOGADO”, conforme o definido nos arts. 3º, § 1º e 51, § 2º, da ON MPS 1/2007, divergindo e restringindo os critérios e requisitos das Leis Federais Previdenciárias vigentes, que, abrangem e norteiam os RPPS, neste caso, o Rioprevidência, em particular, aos servidores MILITARES ESTADUAIS, seus beneficiários, conforme os §§ 14, 18 e 21 do art. 40 e art. 150, inciso II, da CRFB/88, arts. 3º e 5º da Lei 9.717/98 – RPPS, e art. 3º da Lei 5.260/2008 – RPPS/ERJ. Leis estas, supervenientes e que suspendem a eficácia da referida Norma Estadual (art. 81, incisos I e II, §§, da Lei 279/79, originário da Lei Federal Nº 5.787, de 27 de junho de 1972, dos Militares das FFAA e REVOGADA), que antecede a Constituição Federal NOVE anos, hoje, fazendo TRINTA anos, sem qualquer atualização/correção neste sentido, diante da vigência de normas e leis previdenciárias supervenientes, de maior alcance social consoante às Constituições Federal e Estadual, e finalidade assistencial a que se destina.
DO DIREITO
A administração pública, em quaisquer de suas esferas político administrativas, quer centralizada ou descentralizada, deve ser a primeira guardiã dos direitos e garantias constitucionais, devendo sua atuação estar inteiramente subordinada às normas jurídicas.
Pois bem. O Código de Processo Civil, no capítulo em que cuida da incapacidade de interdito, prevê a nomeação de curador, que exercerá um múnus público exclusivamente, dentro de suas atribuições, representando a parte incapaz. É o que dispõe o art. 1.183 e 1.184 do referido diploma legal:
Art. 1.183. (…omissis…)
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Lei Nº 5.301, DE 16.10.1969 – Estatuto do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais:
(…)
Art. 145, §1º – A sentença de INTERDIÇÃO, passado em julgado*, suprirá a Inspeção de Saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física de oficial ou praça.
* Os efeitos surtem a partir da Sentença conforme Art. 1.184 do Codex do Código de Processo Civil.
MARQUES sobre este tema sustenta que “a lei processual reclama o custus legis para que defenda o incapaz, uma vez que, habitualmente, a defesa deste é débil, porquanto outrem (o seu representante) é quem atua em seu nome. Imprescindível, portanto, que o Estado supra essa inferioridade processual, defendendo ele próprio o incapaz, com o que o equilíbrio exigido no contraditório (no due process of law) ficará atendido.”
BEDAQUE também defende a idéia quanto à incerteza sobre a correta atuação do representante legal da pessoa juridicamente incapaz e, portanto, da necessidade de integralização do contraditório, afirmando que: (arts. 1.144, I a V; 919 e 148 ao 150 do CPC)
O Curador de Incapazes deve, levando em consideração estas premissas, desenvolver atividade processual de forma a ajudar o incapaz. Ou seja, o Curador deve despender todos os esforços para que os fatos alegados pelo incapaz fiquem demonstrados e, quanto à adequação dos fatos à norma, desenvolver raciocínio jurídico sempre favorável ao incapaz. (arts. 8º e 12, IV do CPC)
Diante disto, demonstra-se o fundo de direito que motiva a concessão de tal benefício com base legal na Lei Nº 10.406/2002 – Codex do Código Civil, relativo ao benefício de Auxílio-Invalidez ao curatelado, não compondo, sequer, a base de cálculo para contribuição previdenciária, dada sua natureza exclusivamente ASSISTENCIAL, conforme se descortina:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – OMISSIS;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – OMISSIS.”
“ART. 198. TAMBÉM NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO: (RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
I – CONTRA OS INCAPAZES DE QUE TRATA O ART. 3º; *(ALÉM DISSO, O ATO ADMINISTRATIVO QUE GERA LESÃO AO PAGAMENTO DO SERVIDOR É DE TRATO SUCESSIVO, DE MODO QUE O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ELE SE RENOVA A CADA MÊS) *GRIFO NOSSO.
(…)”
“Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – OMISSIS;
III – OMISSIS;
IV – OMISSIS;
V – OMISSIS.”
(…)
“Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.” *(cujo entendimento abrange: ambulatorial, farmacêutico e especializado-assistencial, em função da moléstia de que sofre, não obstante, ao dano permanente causado, é pretendida sua recuperação dentro do possível)
Que, apesar de enquadrar-se no caso previsto nos inciso II do art. 3º e inciso I do art. 1.767 do Codex do Código Civil, devido enfermidade mental deflagrada em 08/10/2007, tendo de afastar-se definitivamente do trabalho, encontra-se perfeitamente adaptado ao convívio doméstico, isento, pois, de internação prevista no art. 1.777 do mesmo diploma, porém, necessitando da assistência permanente de sua curadora, no que tange a sua saúde e bem estar social, dada sua incapacidade definitiva para reger sua vida civil, bem como para qualquer trabalho, donde exsurge o direito de fundo do curatelado ao referido benefício, cuja denotação é de uma assistência permanente.
Diante do exposto, justificando-se, ainda, a concessão do referido benefício ASSISTENCIAL, com base nos arts. 3º, inc. II, 1.767, inc. I e 1.776 do Codex do Código Civil, em face da presente curatela definitiva.
I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO (doc. 11)
Tomado conhecimento, do ato normativo impugnado negando direito líquido e certo, tão somente, em novembro de 2008 (doc. 11), através de Boletim Reservado da SUBSEDEC/CBMERJ, de difícil acesso, estando afastado o interdito do CBMERJ, desde 08 de outubro de 2007, pelos graves distúrbios mentais deflagrados pelas agressões sofridas no ambiente laboral por DEZ anos (1998 a 2007), demonstra-se a incompatibilidade/incongruência vertical do art. 81, incisos I e II, §§, (Auxílio Invalidez) da Lei 279/79 – Remuneração PM/BM, de 26.11.1979, cópia/reprodução do art. 126 da Lei Nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (REVOGADA), frente aos §§ 4º e 12 do art. 40 e art. 150, II, da Constituição Federal DE 1988; §§ 1º e 3º do art. 74 da Constituição do ERJ/89; art. 5º da Lei Federal Nº 9.717/98 – Do Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência – RPPS; art. 3º, § 1º e art. 51, § 2º da Orientação Normativa N° 1/2007 do Ministério da Previdência Social, e art. 23 da Portaria MPS Nº 402/2008 e nº 21 do seu Anexo, de 10.12.2008 – Parâmetros e Diretrizes dos RPPS da Lei 9.717/98.
Eis a íntegra do art. 81, incisos I e II, §§, da Lei Nº 279/79 em comento:
“LEI N.º 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979*
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:
(…)
CAPÍTULO III
Do Auxilio – invalidez
Art. 81 – O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento *da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I – necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II – necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º – Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º – O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º – O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º – Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
(…) Rio de Janeiro, 2 6 de Novembro de l979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS, Edmundo Adolpho Murgel.”
*Lei Federal originária (REVOGADA):
Tal norma, ora impugnada, trata-se de cópia/reprodução do art. 126, nºs 1 e 2, e §§, da Lei 5.787, de 27 de junho de 1972, que instituiu a Remuneração dos Militares (das FFAA), REVOGADA, pretextando, tão-somente, critério remuneratório, isento de qualquer cunho ASSISTENCIAL-PREVIDENCIÁRIO, ora transcrito:
(…)
CAPÍTULO III
Do Auxílio-lnvalidez
Art. 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte por cinco por cento) *da soma da “base de cálculo” com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 – Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;
2 – Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem.
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.
§ 2º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.
§ 4º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 5º O militar de que trata este Capítulo, terá direito ao transporte, dentro do território nacional, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI EM FACE aos §§ 4º e 12 do art. 40 da Constituição Federal DE 1988, arts. 2º, § 1º, e 6º do Decreto-Lei Nº 4.657, de 04.09.1942 – Lei de Introdução do Código Civil; art. 74, §§ 1º e 3º da Constituição do ERJ/89, art. 5º da Lei Federal Nº 9.717/98 – Do Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência – RPPS, § 1º do art. 3º e § 2º do art. 51 da Orientação Normativa N° 1/2007 do Ministério da Previdência Social, e art. 23 da Portaria MPS Nº 402/2008, de 10.12.2008 – Parâmetros e Diretrizes da Lei 9.717/98 – RPPS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
(…)
Art. 9º – O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
(…)
Art. 10 – As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
(…)
Art. 74 (24 da CF) – Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(…)
§ 1º – O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
LEI Nº 9.717/98 – Funcionamento dos RPPS
(…)
Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
(…)
Art.5º: Os regimes próprios de previdência social *(No caso, Rioprevidência) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “dos militares dos Estados” e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a “Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
PORTARIA MPS Nº 402, de 10/12/2008 – DOU de 11/12/2008.
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.
(…)
Seção VIII – Da Concessão de Benefícios
Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes:
(…)
ANEXO
NORMAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO
DOS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(…)
Seção VI – Disposições Gerais sobre Benefícios
21. Além do disposto nos itens 1 a 20, o RPPS observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
Lei Nº 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social (Art. 6º, I e II)
Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art.46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I da Lei Nº 3.048/99 – RPS
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
ﺣ7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(…)
CAPÍTULO II
(…)
14 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(…)
14.6 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que “necessitar de assistência permanente de outra pessoa” será acrescido de 25%, de acordo com o Art. 45 do Decreto 3.048/99 nos casos que se enquadram no seu anexo “I”.
Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007
Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)
(…)
Art. 3º. (…omissis…)
§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ, prevalecendo, pois, o atual RPPS/RJ/2008)
(…)
Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, art. 150, II, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
(…)
Art. 51. (… Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88…)
(…)
§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. *(nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum) (doc. 06)
LEI Nº 5.260 DE 11 DE JUNHO DE 2008 – DO RPPS DO ESTADO DO RJ
Art. 3º Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA (correspondente ao art. 3º da Lei 9.717/98 – RPPS), de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, *(e §§ 4º e 12), da Constituição da República e na Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gestão do regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exercício das seguintes atribuições: *abrangência dos RPPS: * nosso grifo.
§ 4º, art. 40, CF/88: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. *(vide art. 5º, da Lei Nº 9.717/98, e art. 3º, §1º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007)
§ 12, art. 40, CF/88: Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. A saber:
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Decretos Nº 3.048/99 – RPS e 6.042/2007 – FAP/NTEP; Lei Nº 8.213/91 – RGPS; art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS; art. 3º, §1º e art. 51, § 2º da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007; art. 23 da Portaria MPS Nº 402/2008; art. 40, §§ 4º e 12, art. 150, II, da CF/88; art. 74, §§ 1º e 3º da CE/RJ/89; e Lei Nº 5.260/08 – RPPS/RJ. DO INSS E MINISTÉRIO DA SAÚDE: Portaria INSS Nº 1.399/1999; Resolução INSS DC Nº 10/1999; Decreto Nº 3.048/1999 – RPS atualizado pelo Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP, Anexos I ao V); Portaria Nº 777/2004 do Ministério da Saúde; IN INSS PRES Nº 16/2007 – Rotinas do NTEP (IRDSO/EB/2001 – IR 30-34 Portaria Nº 064 – DGP/EB/2001 para os militares); Manual das DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO/2001, do Ministério da Saúde; Manual das Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais do MPS/INSS/2007; PORTARIAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO e MINISTÉRIO DA DEFESA: Nº 113 – DGP/EB/2001 e 1.174/MD/2006; TABELAS DE INCAPACIDADES OCUPACIONAIS DE PORTUGAL: Anexos I e II, ao Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal (Art. 382 do Decreto 3.048/99 – RPS, Lei Especial: Acordo de Seguridade Social, promulgado pelo Decreto Nº 1.457/95 e Tratado de Cooperação Mútua, Decreto Nº 3.927/2001), CID.10 e DSM RT IV; dentre outros menos expressivos.)
DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
Quanto à jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei:
A norma em matéria previdenciária é de natureza pública, e deve ter aplicação geral a todos os que se encontrem na mesma situação, sem distinção. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio que determina que o ato jurídico é regido pela norma em vigor quando de sua prática está submetido ao do efeito imediato e concreto da lei nova, ressalvados os casos do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI e LICC, art. 6º), não configurados.
Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
“Art. 150 (CF/88): Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – OMISSIS;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Sendo que os benefícios de natureza previdenciária concedidos aos servidores civis e militares estaduais amparados pelo Regime de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, Rioprevidência, são vinculados à natureza e aos critérios constantes do Regime Geral de Previdência Social, conforme prescreve o art. 5° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Em que pese haver o segurado contraído a doença do trabalho (mesopatia de nexo comprovado) em 08/10/2007, constatada em 18/01/2008 por LPM do CPMSO/DGS/CBMERJ (Doc. 06), sob a égide das Leis Nº 8.213/91 – PBPS; 9.717/98 – RPPS; Decreto Nº 3.048/99 – RPS e ON MPS 1/2007, de ordem pública (ostensivas) mais benéficas ao servidor, e que devem ser observadas, ainda que mais gravosas ao Estado.
O fato é que as leis novas, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da Lex Legum) tem efeito imediato e geral, alcançando todas as situações jurídicas nelas previstas.
O recente Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, atualizado até dezembro de 2008, propicia a outorga do Auxílio-Invalidez, com majoração de 25% sobre os proventos integrais, a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45 regulamentando o art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.
Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79, pelo seu art. 81, incisos, §§, (cópia do art. 126, nºs 1 e 2, da Lei Federal Nº 5.787, de 27 de junho de 1972– REVOGADA), não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, conforme determinam os §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88; §§ 1º e 3º do art. 74 da Constituição do ERJ/89; art. 5º da Lei 9.717/98 – RPPS, § 1º do art. 3º e § 2º art. 51 da ON MPS Nº 1/2007, e art. 23 da Portaria MPS Nº 402/2008 e nº 21 do seu Anexo, além de sua especialidade aos benefícios previdenciários no Brasil, além do que dispõe o § 1º do art. 3º da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social 1/2007 onde, havendo “Leis distintas” para um mesmo benefício adotar-se-á a mais recente ao RPPS, neste caso, inclusive, de maior alcance social, concomitante ao que determinam os §§ 1º e 3º do art. 74 da CE/RJ/89.
Certa ocasião (RF vol. 144/373) já disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”
Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, caput; 40, §§ 4º e 12; 194; 196; 150, II; e 201- I, §§1º e 4º da CRFB/88 c/c §§ 1º e 3º do Art. 74 da Constituição do ERJ, art. 5º da Lei 9.717/98, e art. 23 da Portaria MPS Nº 402, de 10.12.2008).
Sendo este o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual, com o advento das Constituições Federal e Estadual e “NOVAS” Leis Previdenciárias vigentes, decorrentes da Carta Cidadã, concomitante ao determinado nos §§ 1º e 3º do art. 74 da Constituição do ERJ/89-2000.
Diante das Cartas Magna e Estadual, da Doutrina e da Jurisprudência aqui expostas e demais matérias reguladoras da espécie, claros estão os atos abusivos e ilegais que sofre o curatelado, devidamente representado pela impetrante.
Mostram os fatos e provados estão, que houve omissão do julgador que não se preocupou da obrigação de analisar as Legislações Previdenciárias vigentes apresentadas pela impetrante, tendo a prerrogativa de decidir com a devida motivação, evitando os danos causados ao curatelado e sua família, com quem tem toda responsabilidade de zelar pelos seus direitos beneficiário-previdenciários, e bem estar social da família, art. 226 da CRFB/88.
Manifesto está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do pedido.
DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR
O objeto da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado a deixar de aplicar (derrogação) o art. 81, incisos, §§, da Lei Nº 279/79, expressamente revogados conforme a ON MPS 1/2007, dada a incompatibilidade flagrante de tais critérios, ao determinado pelos §§ 4º e 12 do art. 40 e art. 150, inc. II, da Constituição Federal de 1988, §§ 1º e 3º do art. 74 da Constituição do ERJ/89, art. 5º da Lei Federal Nº 9.717/98 – Do Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência – RPPS, art. 3º, § 1º e art. 51, § 2º da Orientação Normativa N° 1/2007 do Ministério da Previdência Social, e art. 23 da Portaria MPS Nº 402/2008 e nº 21 do seu Anexo, de 10.12.2008, e conceder o Benefício previdenciário de AUXÍLIO-INVALIDEZ, com majoração de 25% “SOBRE SEUS “PROVENTOS INTEGRAIS” (soldo + todas as gratificações incorporáveis: IHP + GRET + IAI + GTS)”, estimando-se pelo atual contra-cheque um valor de R$ 1.560, 23 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos) (Doc. 04), previsto nos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, e nº 7 do Anexo I do referido Decreto, dies a quo o dia 18 de janeiro de 2008, quando foi exarado o Laudo Pericial Médico do Centro de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do CBMERJ – CPMSO/CBMERJ, dando a sua total incapacidade para qualquer atividade de sua principal ocupação conforme Relatório em anexo (Doc. 06),
Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessária a concessão de tutela antecipada para compelir o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a deixar de aplicar (derrogação) o art. 81, incisos, §§, da Lei Nº 279/79 – Remuneração PM/BM (originário do art. 126, incisos, §§, da Lei Nº 5.787, de 27 de junho de 1972 – REVOGADA) e conceder-lhe o referido Benefício Previdenciário de conformidade com a Legislação Previdenciária vigente, em particular, arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e seu Anexo I (1 a 9); arts. 3º e 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS ratificada pela Portaria MPS Nº 402, de 10.12.2008 – Parâmetros e Diretrizes da Lei 9.717/98.
No caso em tela, os critérios exigidos para tal benefício pelos diplomas previdenciários vigentes e atuais para o deferimento da limine encontram-se devidamente preenchidos.
Além disso, a existência do fumus boni iuris mostra-se clara, patenteado na fundamentação supra em que se demonstra o descumprimento de princípios constitucionais e o desrespeito às normas previdenciárias vigentes.
A urgência, ou periculum in mora, consiste em que a continuidade do procedimento adotado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO com a negação da concessão do benefício previdenciário nas hipóteses dos arts. 45 das Leis N° 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS, com base em legislação divergente, restrita e inconstitucional, persistirá lesando um sem número de segurados militares estaduais (art. 1º, § 2º da Lei Nº 1.533/51 – MS), beneficiários do Rioprevidência, caso nenhuma providência seja tomada com rapidez e firmeza.
Assim, presentes, o requisito necessário à concessão da limine requer inaudita altera parte para o fim de determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deixar de aplicar (derrogação) o art. 81, incisos I e II, §§, da Lei Nº 279/79, expressamente revogado, conforme o determinado nos arts. 3º, § 1º e 51, § 2º da ON MPS 1/2007 e art. 74, § 3º da CE/RJ/89, divergindo, tais critérios, esdrúxulos, ao determinado pelas constituições Federal e Estadual, e Leis Previdenciárias Vigentes, e a concessão do referido benefício ao curatelado com base nos arts. 45 da Lei 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e seu Anexo I, nº 7, concomitante a fundamentação fática e jurídica apresentada em face da natureza exclusivamente assistencial do referido benefício ao curatelado; cominando-se a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções civis, penais e por improbidade administrativa aplicáveis, devendo Oficial de Justiça diligenciar, verificando o cumprimento da decisão.
DOS PEDIDOS
Após apreciada e, se espera, concedida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE requer:
a) Que seja notificada a autoridade coatora entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos para que preste as informações que achar necessárias no prazo de 15 dias, conforme o inciso I do art. 7º da Lei Nº 1.533/51;
b) seja a ação julgada procedente para compelir o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a deixar de aplicar (derrogação) o art. 81, incisos, §§, da Lei Nº 279/79, originários de Lei Federal revogada, divergente e restritiva aos critérios das novas leis previdenciárias vigentes, aplicando-se, ex nunc, os critérios previstos nos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e seu Anexo I (de 1 a 9) e demais Leis Previdenciárias vigentes, bem como, conceder o Benefício previdenciário do AUXÍLIO-INVALIDEZ de 25% sobre seus “PROVENTOS INTEGRAIS (Soldo + IHP-GRET-IAI-GTS)”, estimado no atual contra-cheque em R$ 1.560,23 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos) do requerente (Doc. 04), beneficiário do Rioprevidência, ora, representado por sua curadora, dies a quo 18/01/2008 (data da Emissão do LPM/CPMSO/CBMERJ);
c) seja fixada multa para o caso de descumprimento da sentença proferida, em valor fixado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
d) Após, dando vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.
Dá-se à causa o valor de R$ 18.722,76 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), referente ao cálculo estimado de 25% sobre o valor da soma de 12 (doze) prestações mensais sobre o soldo mais todas as gratificações incorporáveis (IHP-GRET-IAI-GTS), no seu último contra-cheque concomitante ao inciso VI do art. 258 do CPC, dado o caráter de alimentos do referido benefício. (Doc. 04)
Termos em que,
P. Deferimento.
São Gonçalo, 06 de março de 2009.
______________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO
OAB/RJ XXX.XXX
Documentos e cópias Anexos:
1 – Procuração da Advogada
2 – Identidades e comprovante de residência (conta de luz);
3 – Termo de Curatela Definitiva;
4 – Último contra-cheque e cálculo estimado/simulado sobre seus valores do benefício de 25% sobre os PROVENTOS INTEGRAIS de Auxílio-Invalidez requerido;
5 – Comprovante do pagamento das custas judiciais (GRERJ);
6 a 9 – Cópia do Relatório do Laudo Pericial Médico do CPMSO/CBMERJ e do Laudo do expert Judicial, respectivamente, de 18/01/2008 e 12/05/2008;
10 – Cópia do Requerimento do benefício previdenciário de Auxílio-Invalidez;
11 – Negação de concessão do Auxílio-Invalidez através de Boletim Reservado da SUBSEDEC/CBMERJ Nº 036, DE 09/10/2008, Fls. 343, restringindo a cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização (art. 81, incs. I e II, da Lei 279/79);
12 – Designação de Comissão para elaboração de Projeto de Lei do Regime Próprio de Previdência dos Militares Estaduais, publicado no Boletim Ostensivo SUBSEDEC/CBMERJ Nº 010, de 16/01/2009, Fls. 704.
13 – Questionário do RIOPREVIDÊNCIA com as principais dúvidas e respostas.
14 a 17 – RESOLUÇÕES CFM Nºs 1.488/98 e 1.810/2006: art. 12 – PERITAGEM PREVIDENCIÁRIA E JUDICIAL – VEDAÇÃO AOS MÉDICOS DO CBMERJ.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS INCS. I E II DO ART. 81 DA LEI 279/79 – Remuneração PM/BM, PELO DETERMINADO NOS §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88 E §§ 1º E 3º DO ART. 74 DA Constituição do ERJ/89.
Diante do que determinam os §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88, assim como o Art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – Funcionamento dos RPPS, no que tange aos benefícios previdenciários aos “MILITARES ESTADUAIS”, previstos na Lei Nº 8.213/91 – PBPS, Decreto Nº 3.048/99 – RPS que norteiam a própria Previdência Social, também abrangidos pelo Rioprevidência (Lei Nº 5.260/2008 – RPPS do ERJ), cujo RPPM encontra-se ainda em Projeto de Lei, mesmo assim, ainda subordinado à Lei 9.717/98 – dos RPPS, particularmente, ao direito à percepção de AUXÍLIO INVALIDEZ, cujos critérios são os previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 e art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 e seu Anexo I (1 a 9), critério inclusive, adotado no Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, item 14.6 do Capítulo II; que, ainda, havendo Leis distintas sobre um mesmo benefício previdenciário, deverá ser adotada a Lei (o critério) mais recente da data da emissão do Laudo Pericial Médico Oficial, de conformidade com os § 1º do art. 3º e § 2º do art. 51 da Orientação Normativa Nº 1/2007 do Ministério da Saúde relativo às Leis Previdenciárias no Brasil, sendo assim, ficam EXPRESSAMENTE REVOGADOS os incisos I e II do Art. 81 da Lei 279/79, de critérios vagos, senão, inalcançáveis, comparados ao art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 e seu Anexo I (1 a 9), relativo aos critérios para percepção do AUXÍLIO INVALIDEZ de 25%, mais restritivos e DEZ anos anteriores à Constituição de 1988, desprovidos de qualquer atualização/correções, prevalecendo, pois, os critérios previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e art. 45 e Anexo I (1 a 9) do Decreto Nº 3.048/99 – RPS com base nos dispositivos Constitucionais e Legais já, exaustivamente, mencionados, conforme o determinado pelas Leis Constitucionais Federal (§§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88) e Estadual (§§ 1º e 3º do Art. 74 da CE/RJ/89-2000), dentre todas as outras Leis Infraconstitucionais Previdenciárias.
Neste mesmo diapasão, outra Lei de Nº 3.527/2001, esdrúxula, relativa ao mesmo AUXÍLIO INVALIDEZ foi criada, senão, inventada, sem qualquer critério científico-médico-especializado, cujos critérios de paraplegia/tetraplegia, também, já são previstos no Anexo I (1 a 9) do Decreto Nº 3.048/99 – RPS, Lei superior à indigitada Lei Estadual, perdendo sua eficácia de conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 74 da CE/RJ/89, não podendo, mesmo o Governo Estadual, criar Lei sobre Lei, sem antes realizar um ESTUDO MINUCIOSO e PROFUNDO quanto às Leis Federais e Constitucionais pré-existentes, caso contrário eivará de ILEGALIDADE e ABERRAÇÕES JURÍDICAS, conforme demonstrado, frente a uma análise jurídica-científica-previdenciária das necessidades daqueles servidores que, por fatalidade, vieram ou vierem a ficar INVÁLIDOS.
gostaria de ter o contato da doutora estou com problema parecido! 21 9642 67111
SALARIO DE FOMEEEEEE, OS RISCOS QUE CORREMOS, NÃO MERECEMOS ESSA ESMÓLA, VCS NÃO FIZEREM NADA SO FICA LAMBENDO O CHÃO DO GOVENADOR E QUEREM MOSTRAR QUE ESTÃO FAZENDO ALGUMA COISA, SÓ QUEM É BURRO ACREDITA EM VCS, FORAAAAAAAAAAAAAAA
se eles sabem tanto de LEI ASSIM por que não lutam por nossos direitos, fora PRESIDENTE, VC JÁ ERA, ALGUÉM VAI CHEGAR E VAI TE TIRAR DO SEU TRONO, PODE CRER, E ESSES ADVOGADOS DAÍ VÃO SE ARRANJAR EM OUTRA FREGUESIA, OU QUEM SABE VOLTAR PARA A FACULDADE NOVAMENTE, KAKAKAKAAK
A ASINAP sempre faz isso, fomenta o interesse do povo para dizer que está fazendo alguma coisa, mas quando os papéis para nas mãos dos advogados eles consomem com os nossos documentos e perdemos o direito por conta deles e sempre arranjam um jeito de SAIREM FORA PARA NÃO SEREM RESPONSABILIDADES, NÃO ACREDITEM NELES É TUDO HISTORINHA PARA BOI DORMIR!!!
Duvida?Sou Policial reformado por Parkinson , sem poder prover.etc..
Se sair o aumento do AUXILIO INVALIDEZ, para as Forças Armadas. Eu
terei direito ???? conforme diz o texto abaixo ?
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.
Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.
AGORA SÓ FALTA SEGUIR AS LEIS FEDERAIS Nº 8.213/91 – PBPS E 3.048/99 – RPS, PREVIDENCIÁRIAS, CONFORME DETERMINAM OS §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88, CUJOS ATUAIS PRÉ-REQUISITOS SÃO INCONSTITUCIONAIS CONFORME SE APRESENTA:
Mensagem MP/RJ N° 56.556: inconstitucionalidade dos incisos I e II, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ.
LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.
(…)
CAPÍTULO III
Do Auxilio – invalidez
Art. 81 – O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I – necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II – necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)
§ 1º – Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º – O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º – O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º – Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.
Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.
Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.
É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.
O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.
Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.
Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:
Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)
(…)
Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.
§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)
(…)
Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
(…)
Art. 51. (… Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88…)
(…)
§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum)
Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”
Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).
Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual.
São Gonçalo, 02 de outubro de 2008.
DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES)
ﺣLei Nº 8.213/91 – PBPS
ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(…)
ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
ﺣ7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.*Grau ou Nível 5 (desvalorização laboral de 61-95%, TNI/2007 – Portugal) – Resolução INSS/DC Nº 10/1999 (com base na Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
ﺣ9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Atentamente,
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA E JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA.